Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5075726-46.2025.4.02.5101/RJ
RECLAMANTE: PAULA MONTEIRO RUDOW DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GEORGE LINDOSO SANTOS (OAB RJ106882)
RECLAMANTE: GABRIEL ALVES RUDOW DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GEORGE LINDOSO SANTOS (OAB RJ106882)
DESPACHO/DECISÃO
Os reclamantes foram intimados para cumprimento do determinado na decisão do evento 18.1, confirmando formalmente a cadeia sucessória, nos termos do requerido pelo INSS nos eventos 15.1 e 7.1
Pois bem.
No caso dos autos, restou demonstrado que os reclamantes GABRIEL ALVES RUDOW DE ALMEIDA e PAULA MONTEIRO RUDOW DE ALMEIDA, são os únicos herdeiros de JOSÉ EUGÊNIO DE ALMEIDA, herdeiro colateral-irmão, da titular do crédito falecida IRENE RUDOW DE ALMEIDA, bem como que GABRIEL ALVES RUDOW DE ALMEIDA foi nomeado inventariante do espólio de JOSE EUGENIO DE ALMEIDA (evento 8.5).
Verifico, ainda, que existem indícios sólidos da habilitação de todos os herdeiros pessoalmente neste Juízo. Todavia, Gabriel de Almeida Rudow, ainda não foi lançado como inventariante nos autos do Inventário de Irene Rudow de Almeida, em razão da espera do retorno do processo da digitalização no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desde Junho de 2023 (evento 24.2), o que, in casu, impossibilita a a habilitação direta dos herdeiros, nos termos da jurisprudência do STJ, conforme bem pontuado pelo INSS no evento 7.1.
Segundo o INSS, no Evento 15, PET1 e 7.1, tais elementos aqui elencados, indicam, em tese, a cadeia sucessória alegada pelo espólio de JOSE EUGENIO DE ALMEIDA. Contudo, somente por meio da efetiva nomeação do inventariante do espólio de IRENE RUDOW DE ALMEIDA, o INSS poderá, com segurança, analisar a viabilidade de acordo e pagamento no presente cumprimento de sentença, de modo a evitar que o crédito, pertencente por lei, à totalidade dos sucessores, sujeito a partilha ou sobrepartilha, conforme art. 669 do Código Civil, venha a ser auferido apenas por um deles, ensejando questionamentos futuros quanto ao pagamento realizado.
À vista do exposto, indefiro o pedido de habilitação, nesse momento processual, devendo ser requerido pelo espólio de IRENE RUDOW DE ALMEIDA, para que se proceda a habilitação na pessoa deste.
Por fim, em obediência ao princípio da celeridade, que orienta a conciliação e a efetividade do processo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública e encaminhem-se os autos à livre distribuição.