Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075727-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SPE SANTA MARIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente formulado por SPE SANTA MARIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., com fundamento nos arts. 294, 297, 300, §2º, 301 e 305 do Código de Processo Civil, visando à suspensão da exigibilidade dos débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) descritas nos autos, bem como à sustação dos respectivos protestos e à preservação da regularidade fiscal da empresa, diante da apresentação da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751510425000.
A parte autora demonstrou a existência de risco iminente de prejuízo grave, consistente na impossibilidade de renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), na iminência de protestos e de medidas constritivas, como inscrição no CADIN e eventual ajuizamento de execução fiscal, o que pode comprometer suas atividades empresariais e contratuais.
A apólice de seguro garantia apresentada cobre integralmente os valores indicados nas CDAs, acrescidos do percentual adicional exigido pela jurisprudência (30%), configurando caução idônea e suficiente para fins de contracautela, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.206/RS, recurso repetitivo).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não subsiste a ação cautelar autônoma, sendo a tutela cautelar passível de concessão em caráter incidental ou antecedente, conforme o caso. No presente feito, verifica-se que a parte autora já ajuizou ação ordinária, sendo, portanto, incabível o processamento autônomo da medida cautelar.
Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, adeque a via processual, formulando o pedido de tutela cautelar nos autos da ação ordinária, como medida incidental, nos termos dos artigos 294 e seguintes do CPC.
Contudo, diante da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, especialmente considerando o risco de protesto das CDAs, inscrição no CADIN e negativa de emissão de CPEN, defiro o pedido liminar, nos seguintes termos:
Suspendo a exigibilidade dos débitos indicados nas CDAs juntadas aos autos, até ulterior deliberação;
Determino a sustação dos protestos eventualmente realizados em razão das referidas CDAs;
Proíbo a prática de atos constritivos, tais como inscrição no CADIN, negativa de emissão de CPEN, ou qualquer outra medida restritiva de direito, enquanto vigente a apólice de seguro garantia apresentada.
Intime-se a União/Fazenda Nacional para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Rio de Janeiro, 29/07/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574