Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006273-55.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: LORENZO COLODETTI DE MENDONCA CASTELLO
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533)
ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual objetiva a parte autora, em tutela provisória de urgência, sua remoção para a unidade de Polícia Federal em Vila Velha/ES.
Alega, como causa de pedir, que é servidor público federal – Delegado da Polícia Federal -, que trabalha no município de Campos dos Goytacazes. Afirma que faz jus à remoção, em razão da condição de saúde de sua esposa.
Instrumento de mandato juntado aos autos (evento 1, ANEXO2).
Comprovante de recolhimento de custas juntado aos autos evento 9, ANEXO2).
Manifestação prévia da União no evento 19, PET1.
Contestação e "INFORMAÇÕES n. 01865/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU", no evento 24.
É o relatório. DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que o requerimento da parte seja acompanhado por prova inequívoca capaz de fazer com que o julgador convença-se da verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável e não se observe perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso concreto, o autor afirma que foi transferido para Campos dos Goytacazes em novembro de 2024 e que mesmo diante da comprovação, através de laudo médico psiquiátrico, de que o estado de saúde de sua esposa se agravou com seu distanciamento, a Junta Médica da Polícia Federal negou o pedido de remoção, sob o único fundamento de que “a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor” (evento 1 - anexo11).
Em sua manifestação prévia, de evento 19, a UNIÃO destaca a normativa de regência específica no âmbito da Polícia Federal (g/n):
No âmbito da Polícia Federal, a IN nº 136/2018-DG/PF assim determina sobre a remoção a pedido independente do interesse da Administração, por motivo de saúde:
Art. 6º A remoção a pedido, independente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente nos seguintes casos: (...) III - provisoriamente, por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, desde que: a) conste do seu assentamento funcional a relação conjugal ou de dependência; b) o cônjuge, o companheiro ou o dependente necessite de sua assistência pessoal e direta; c) o tratamento médico do servidor, do cônjuge ou companheiro ou do dependente comprovadamente não possa ser realizado na localidade de lotação do servidor; d) haja comprovação do problema de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro ou de dependente por junta médica oficial da localidade de lotação do servidor ou do Serviço de Saúde - SES/CRH/DGP/PF; e e) o surgimento da moléstia ensejadora da remoção seja posterior ao ingresso na Polícia Federal.
Art. 7º A remoção por motivo de saúde será para a localidade definida pela DGP/PF, dentro do estado ou da região geográfica de lotação do requerente, ouvido o SES/CRH/DGP/PF. (...) § 10º Cabe ao diretor de Gestão de Pessoal a decisão referente às remoções a pedido. (Grifo nosso)
Os dispositivos mencionados, com as especificidades inerentes ao cargo ocupado pelo autor, se espelham na previsão geral do artigo 36, III, 'b', da Lei 8.112/90, que, como se sabe, se traduz em 'direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal' (STJ, MS 18.391/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/8/2012).
A contestação de evento 24 traz elementos/subsídios técnicos de defesa, sem, no entanto, a apresentação de qualquer nova prova documental.
Pois bem. Há nos autos farta comprovação de que a esposa do autor enfrenta quadro de saúde mental delicado, o qual vem se agravando nos últimos anos (evento 1 - anexos 6 a 9), sendo certo que a decisão administrativa de indeferimento da remoção do autor tem como único fundamento o fato de que "a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade do exercício atual do servidor" (evento 1, ANEXO11, fl. 1).
No entanto, a esposa do autor (evento 1 - anexo4) também é servidora pública (Assistente Legislativo da Câmara Municipal de Vila Velha - evento 1 - anexo5, fls. 03), nada indicando que obteve recentemente licença para tratamento de saúde, ou mesmo autorização de trabalho remoto, o que, frise-se, esvaziaria a própria lógica do pleito autoral.
Se não bastasse, 'ainda que haja, na localidade de lotação do servidor, tratamento médico para os seus transtornos psicológicos, sendo o apoio e a estrutura familiar importantes para a recuperação e manutenção da estabilidade do seu quadro clínico, fica autorizada a remoção, por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990' (STJ; AgInt no REsp 2155530 / DF; Rel. Min. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJEN 06/03/2025; g/n).
Por oportuno, a gravidade do quadro de saúde da esposa do autor, bem como a indispensabilidade de sua presença, estão suficientemente detalhadas no laudo de evento 1, ANEXO9 (g/n):
Informo que a paciente Ingrid Pereira Gava vem em acompanhamento psiquiátrico regular por quadro composto por sintomatologia ansiosa importante associados à estressores ambientais, em especial, a falta de convívio com o cônjuge que trabalha em outro estado.
É importante ressaltar a relação temporal entre o distanciamento do companheiro com a intensificação e manutenção de sintomas de ordem emocional (ruminações/preocupações excessivas, irritabilidade, angústia, medo excessivo, catastrofização de situações futuras, sintomas somáticos e insônia) bem como pelo surgimento e agravamento de condições físicas/orgânicas como lesões de pele do tipo líquen simples crônico e alterações ginecológicas que tem cursado com necessidade recorrente de tratamento farmacoterapico.
O que é observado em situações em que a paciente está em convívio com o companheiro é uma importante atenuação e estabilização dos sintomas somáticos e ansiosos. Em decorrência do descrito é importante a presença do cônjuge para sucesso no plano terapêutico da paciente e estabilização dos sinais e sintomas físicos e psiquiátricos
Ressalte-se que tal condição, ao que tudo indica, não foi refutada quando da análise pericial administrativa (evento 1 - anexo11).
Ainda no ponto, 'a jurisprudência reconhece a importância do suporte familiar para o tratamento de transtornos psíquicos, especialmente em casos em que a doença não pode ser tratada adequadamente sem esse apoio' (TRF1, Apelação Cível 1002496-83.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, 9a. Turma, data 18/03/2025).
Nesse sentido, em uma primeira análise, há plausibilidade nas alegações autorais, destacando-se que a decisão administrativa é falha em sua fundamentação por não considerar as especificidades do caso concreto.
Quanto ao perigo na demora, por se tratar de questão relacionada à saúde (física e mental) de familiar, cujo quadro parece vir se agravando com rapidez, resta evidente o preenchimento deste requisito.
Nesse passo, merece acolhimento o pleito provisório.
Ressalte-se apenas que, diante da normativa específica de regência (IN nº 136/2018-DG/PF), e do cargo exercido pelo autor, a remoção se dará de forma provisória e nos termos estritamente definidos pela referida instrução normativa.
Destaque-se, ainda, que como a remoção 'tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a [esposa do autor], nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio' (STJ; REsp 1272272 / AL; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 23/05/2012).
Isto posto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para, observada a normativa específica de regência, determinar que o réu promova os atos necessários à efetiva remoção a pedido do autor, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde de cônjuge.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da improvável solução consensual da demanda.
Intimem-se, cabendo ao réu a comprovação do cumprimento da presente decisão no prazo de 15 dias.