Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075742-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GISELIA DOS SANTOS GONCALVES (Curador)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS GONÇALVES, representado por sua genitora GISELIA DOS SANTOS GONÇALVES, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a obtenção de atendimento odontológico de urgência.
O autor afirma ser pessoa com deficiência mental severa e absolutamente incapaz, representado por sua curadora e genitora, a Sra. Giselia. Narra que passou a apresentar inchaço facial, dor intensa e sinais de infecção odontológica, com risco de evolução para infecção sistêmica (sepse), e que as tentativas de obtenção de atendimento em UPA, Clínica da Família e via SAMU foram infrutíferas.
Pede a concessão de tutela de urgência para que os réus providenciem o atendimento odontológico no prazo de 6 (seis) horas.
Compulsando os autos, embora a petição inicial veicule narrativa detalhada da grave situação de saúde do autor e das tentativas de busca por atendimento, bem como de sua condição de hipervulnerabilidade, verifico que os documentos médico-hospitalares juntados aos autos (ev. 1, anexo7), em sua maioria datados de 2024, e o mais recente, de 12/05/2025, referente à alta hospitalar por lesão de bexiga (ev. 1, anexo7, fl. 36), não se relacionam diretamente com a condição odontológica urgente que motivou a presente demanda. Dito isso, observo a necessidade de complementação da instrução processual para a devida apreciação do pedido liminar.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos, em especial no caso de imposição de obrigação ao Estado na seara da saúde, requer que a parte autora demonstre, de forma minimamente satisfatória, a efetiva necessidade da medida e o esgotamento (ou impossibilidade de esgotamento) das vias administrativas ordinárias, além da especificidade da urgência atual.
Ainda, salienta-se que exordial afirma que o autor é "maior incapaz" e que sua genitora é sua "curadora formalmente nomeada". Contudo, não foi juntado aos autos o documento comprobatório da curatela (Termo de Curatela ou Sentença de Interdição com trânsito em julgado).
A regularidade da representação processual do incapaz é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76 do CPC, e fundamental para atestar a legitimidade da genitora para representar o autor em juízo e outorgar a procuração ao patrono.
A despeito da narrativa quanto a tentativas de busca por atendimento em unidades de saúde, não há nos autos comprovação da submissão do autor à regulação ordinária de serviços de saúde para o atendimento odontológico pleiteado, por intermédio de unidade básica de saúde competente, ou prova da negativa administrativa de fornecimento do serviço.
A comprovação de que o acesso ao serviço foi negado ou que não há possibilidade de atendimento pela via administrativa regular é essencial para justificar a intervenção do Poder Judiciário. A simples alegação, sem qualquer lastro documental que demonstre a efetiva recusa ou a impossibilidade de atendimento nas vias administrativas primárias, fragiliza a demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito, conforme exige o art. 300 do CPC.
Diante do exposto, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar e eventual extinção:
a) Juntar aos autos o termo de curatela ou a sentença de interdição (com trânsito em julgado) do autor, que comprove a regularidade de sua representação processual pela genitora, Sra. Giselia dos Santos Gonçalves;
b) Juntar aos autos o termo de renúncia do montante que exceder 60 salários mínimos, na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001;
c) Comprovar a submissão do autor à regulação ordinária de serviços de saúde para o atendimento odontológico de urgência, por intermédio de unidade básica de saúde competente, ou apresentar prova da negativa administrativa de fornecimento do serviço pleiteado.
Após, voltem-me os autos conclusos.