Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004370-67.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: DALVA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIELLA VITORETI OLIVEIRA (OAB RJ253777)
DESPACHO/DECISÃO
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71, §5º da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc. I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos de idade (evento 1, RG11). A Secretaria proceda à anotação no cadastro do processo junto ao Sistema E-Proc.
Tendo em vista que a lide se caracteriza pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. Dessa forma, se alguém pretende ingressar com demanda judicial, deve buscar a satisfação, primeiro, perante a parte ré.
A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade, consistente na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão.
Demandas que podem ser solucionadas perante a Administração não devem ser prematuramente judicializadas, visto que a sobrecarga de processos compromete o bom funcionamento de Judiciário.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, intime-se a parte autora para que emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos:
1 - Espelho do resultado de busca de informações sobre sua pensão, com resultado insuficiente ou negativo, realizada através dos canais do governo na Internet:
- (https://sougov.economia.gov.br/sougov/) ou através do aplicativo Sou Gov.br para celular;
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), seção de servidores e pensionistas no portal gov.br.
2 - Cópia do requerimento administrativo relativamente ao pedido formulado na inicial;
3 - Cópia do Termo de Curatela Provisória em nome da representante da autora Marize da Silva Rodrigues Paiva;
4 - Procuração ao advogado e termo de insuficiência, onde conste a autora representada por sua curadora;
Deverá a parte autora também esclarecer/retificar o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional, devendo ser observado que o art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Outrossim, a gratuidade de justiça há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Posto isso, intime-se a parte autora, a fim de que no prazo de 15 dias junte nos autos comprovante de seus rendimentos mensais – três últimos contracheques, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, §2º do CPC), ressaltando que este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel. Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
In casu, verifico que a autora aufere rendimentos superiores ao teto adotado (3 salários-mínimos), segundo extratos bancários juntados no evento 1, anexos 8 e 9, devendo assim trazer aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias à garantia de sua sobrevivência e a de seus dependente, caso tenha que arcar com as despesas com o processo.
Na hipótese de a parte autora não se enquadrar nos critérios acima, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas.
Ressalto que o art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0. Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Findo o prazo, sem comprovação do devido recolhimento, voltem conclusos.