Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/ES 015130·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Execução frustrada
12/08/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071540-14.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 65 - A execução dá-se no interesse do credor, que expressamente pede a suspensão do curso do processo.
Assim sendo, até que seja impulsionado o processo a cargo e no interesse do exequente, determino a suspensão do curso do processo, observado o prazo da prescrição executória.
Publique-se. Intimem-se.
04/08/2025, 00:00
Outras Decisões
01/08/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071540-14.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Conclusos, decido:
O valor objeto da execução é de R$ 251.510,38, em 12/09/2024 17:56:26.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo.
À parte exequente para que ministre meios para impulsionar a execução no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Publique-se. Intimem-se.