Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002300-51.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: MARA CRISTINA CAETANO DE JESUS
ADVOGADO(A): MICHELLE THIARLA FERREIRA (OAB ES017019)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 99, DOC1 julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a parte ré a realizar às suas expensas as correções dos vícios construtivos apontados em evento 7, ANEXO4, limitado ao valor de compra e venda do imóvel, por expressa previsão contratual no caso do sinistro ocorrido - danos físicos no imóvel, incidindo as multas já fixadas na decisão do evento 68, DOC1.
Ainda, condenou a ré ao pagamento de R$ 527,16 (quinhentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, ambos com atualização monetária e juros de mora. Ademais, a CEF foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos seguintes termos:
SENTENÇA (evento 99, DOC1): "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA EM evento 10, DESPADEC1, e:
1) CONDENAR a ré, confirmando a tutela antecipada deferida, na obrigação de realizar às suas expensas, no prazo fixado na referida decisão antecipatória, as correções dos vícios construtivos apontados em evento 7, ANEXO4, no imóvel pertencente à parte autora, limitado ao valor de compra e venda do imóvel, por expressa previsão contratual no caso do sinistro ocorrido - danos físicos no imóvel, incidindo as multas já fixadas na decisão do evento 68, DOC1.
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 527,16 (quinhentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data de abertura da reclamação da autora junto ao Programa de Olho na Qualidade Minha Casa Minha Vida (29/01/2018 - evento 7, ANEXO2) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (21/01/2019 - evento 06).
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC. [...]"
ACÓRDÃO (evento 11, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
No evento 119, DOC1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, contudo, não indicou o valor nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Pela decisão do evento 131, DOC1, a autora foi intimada a promover o cumprimento de sentença atendendo aos requisitos do art. 524 do CPC.
Contudo, antes de que assim procedesse, a CEF veio aos autos, no evento 143, DOC1, comprovar o cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$1.175,67 na conta judicial nº 3030.005.86404703-0 (danos materiais - evento 143, DOC2), R$5.504,00 na conta judicial nº 3030.005.86404704-8 (danos morais - evento 143, DOC3) e R$552,72 na conta judicial nº 3030.005.86404705-6 (honorários - evento 143, DOC4).
No evento 144, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento por meio de alvará.
Pela decisão de evento 146, DOC1, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade ou de sua advogada com poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2) e, com os dados bancários e atendidos os requisitos de titularidade, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais nº 3030.005.86404703-0 (danos materiais), 3030.005.86404704-8 (danos morais) e 3030.005.86404705-6 (honorários), para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
Conta devidamente apresentada no evento 151, DOC1, que atendeu os requisitos de titularidade (vide evento 1, DOC2), pelo que foi enviado ofício à CEF no evento 152, DOC1.
É o relatório.
Verifica-se que foi encaminhado ofício a CEF, mas não consta comprovante de transferência e não foram cumpridas as determinações constantes no "item 2" e subsequentes da última decisão.
Diante do exposto:
1. Diligencia a Secretaria no reenvio de ofício à CEF, ou na cobrança da resposta ao ofício enviado, e cumpra o determinado na decisão de evento 146, DOC1, em relação ao "item 2 e subsequentes:
"2. Com dados bancários e atendidos os requisitos de titularidade, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais nº 3030.005.86404703-0 (danos materiais), 3030.005.86404704-8 (danos morais) e 3030.005.86404705-6 (honorários), para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2.2. A indicação de conta de advogado(a)(s) sem poderes para receber e dar quitação ou de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
3. Decorrido o prazo sem indicação de conta, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como alvará judicial, que entregue a MARA CRISTINA CAETANO DE JESUS, CPF: 12046929713, no prazo de 24 horas, o saldo total atualizado da(s) conta(s) judicial(is) supramencionada(s), informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3.1. Neste caso, intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (PAB/JF), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência (se for pessoa jurídica: contrato social)."