Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011199-33.2021.4.02.5002/ES
REQUERENTE: GILBERTO CASATI VIEIRA
ADVOGADO(A): ELZENI DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES024025)
ADVOGADO(A): JOÃO CÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB ES024242)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada (i) a providenciar, em virtude da antecipação da tutela, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) a restituir à parte autora o montante de R$ 4.213,00, retirado indevidamente da sua conta corrente e (iii) a pagar o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por dano moral:
SENTENÇA (evento 18, DOC1): "...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para:
a) PROVIDENCIAR, em virtude da antecipação da tutela, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e outros) comprovada no evento 1, OUT8, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
b) CONDENAR a CEF a restituir à parte autora o montante de R$ 4.213,00 (quatro mil duzentos e treze reais) retirado indevidamente da conta corrente da parte autora, como comprovado nos presentes autos (evento 1, EXTR7), valor a ser devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada saque (21/05/2021) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada saque efetuado (21/05/2021).
c) CONDENAR a CEF a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (21/05/2021)..."
Transitada em julgado e não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (item "a" da sentença), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi intimada para promover a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e outros) comprovada no evento 1, OUT8, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a 5.000,00:
DECISÃO (evento 33, DOC1): "...Assim, e considerando que o art. 139, IV, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz na direção do processo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", INTIME-SE, com urgência, a CEF para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e outros) comprovada no evento 1, OUT8, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 5.000,00 (cinco mil reais), juntando prova da referida exclusão nestes autos."
De acordo com o evento 34, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer sem incidência da multa se findou em 03/04/2023; mas a CEF somente cumpriu a obrigação em 26/06/2023 - evento 43, DOC2.
No evento 44, DOC1, a parte autora/vencedora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 18.681,86, atualizado até 06/2023 (sendo: R$ 7.504,64 os danos morais; R$ 6.177,22 os danos materiais e R$ 5.000,00 a multa/astreintes), tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Pelo evento 59, DESPADEC1, a executada/CEF foi intimada para efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado.
Em evento 68, EXECUMPR1, a executada/CEF compareceu aos autos para demonstrar o depósito nas contas judiciais nº 3030.005.86404054-0 (dano moral - evento 68, COMP3) e nº 3030.005.86404055-8 (dano material - evento 68, COMP2).
Em evento 69, PET1, a parte exequente alega que o prazo para pagamento encerrou em 10/05/2024, sendo que o pagamento foi efetuado em 16/05/2024. Alega, também, que o pagamento foi parcial e deve ser acrescido de multa de 10%. Na oportunidade, requereu expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, bem como requereu a penhora via BACENJUD do débito remanescente.
Em evento 71, EXTR1 e evento 71, EXTR2, juntados extratos das contas judiciais nº 3030.005.86404054-0 e nº 3030.005.86404055-8, em que consta que os depósitos foram efetuados em 03/05/2024.
Pela decisão do evento 72, DOC1, foi determinada a entrega dos valores depositado à exequente, bem como reconhecido que o pagamento efetuado pela CEF ocorreu em 03/05/2024, portanto dentro do prazo incial estabelecido, restando equivocada a afirmação da parte exequente de que o pagamento ocorrera em atraso, no dia 16/05/2024.
Ademais, na mesma decisão, foi aplicada à CEF a multa de 10% - art. 523, §2º, do CPC, considerando que somente efetuou o pagamento dos danos materiais e morais, não tendo pago a multa/astreinte.
No evento 83, DOC1, a CEF comprovou o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais nº 3030.005.86404054-0 e nº 3030.005.86404055-8, por meio de transferência bancária para conta de titularidade do autor.
Instado a apresentar novo cálculo sobre a astreintes (evento 72, DOC1), a parte exequente veio no evento 84, DOC1 apresentá-los e requer o pagamento do montante de R$7.148,22 (R$6.498,93 - astreintes + R$649,89 multa art. 523, §1º, CPC). Na oportunidade, requereu a penhora dos valores via BACENJUD, caso não efetuado o pagamento pela executada.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada/CEF, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, do CPC), para pagar o débito calculado referente à multa (astreintes) e multa do art. 523, §1º do CPC, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito em conta à ordem do Juízo, tendo como favorecido o autor, ciente de que o desatendimento do referido prazo ensejará o sequestro de verba necessária à quitação do valor requisitado por meio do sistema SISBAJUD.
2.1. Decorrido o prazo:
a) com pagamento, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado depositado em conta judicial para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Sicoob
Agência nº 3010
Conta Corrente nº 89197-5
Titularidade: GILBERTO CASATI VIEIRA, CPF: 109.343.397-32
Ref.: astreintes e multa art. 523, §1º, CPC
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2.2. Após, intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
- Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
- Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
b) sem demonstração de pagamento, voltem os autos conclusos para decisão (diversas), para análise de eventuais medidas executivas à satisfação do crédito.