Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006130-54.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: SARA SABATINI TEODORO
ADVOGADO(A): NORTHON RIBEIRO MOREIRA (OAB ES031253)
ADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA MARINHO (OAB ES010884)
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA (OAB ES023981)
EXECUTADO: INET - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA (OAB ES023981)
DESPACHO/DECISÃO
A SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA e INET - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de (i) danos materiais, que serão apurados em procedimento de liquidação de sentença, (ii) danos morais no valor de R$10.000,00, (iii) custas e (iv) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nestes termos:
SENTENÇA (evento 96, DOC1): "Ante o exposto,
(i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de emissão e entrega do diploma do curso de graduação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC;
(ii) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de danos em face da UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC;
(iii) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais em face das requeridas SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA (INET), de maneira solidária, que deverão ser apurados em liquidação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC;
(iv) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de danos morais formulado em face da requerida SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA (INET), resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a data da citação (artigo 405 do CC), de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno as requeridas SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA (INET), solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário."
No evento 105, DOC1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos danos morais e honorários advocatícios, pelo valor de R$12.733,26, em fevereiro/2025 - evento 105, DOC2, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Pela decisão de evento 109, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada para pagamento das custas e para pagamento ou impugnação do valor exequendo.
Petição da curadora especial MARCIA ROSA DA SILVA no evento 117, DOC1 requerendo o pagamento dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Primeiramente, chamo o feito a ordem, pois, compulsando os autos, verifico que foi expedida intimação dos executados para fins do art. 523 do CPC, através da advogada cadastrada nos autos (art. 513, §2º, I do CPC). Contudo, a referida advogada é curadora especial, nomeada na fase de conhecimento (evento 83, DOC1), tendo em vista que a citação ocorreu por edital (evento 72, DOC1).
De acordo com o art. 513, § 2º, IV do CPC:
Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Assim, devem as executadas ser intimadas para fins do art. 523 do CPC também por via editalícia.
Por fim, em relação aos honorários da advogada, ora fixados no valor mínimo da Tabela I, da Resolução nº 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, acrescido de 50% (ante a pluralidade de réus), estes devem ser liberados.
Diante do exposto:
1. Determino o pagamento dos honorários da Curadora Especial, Dra. Márcia Rosa da Silva - OAB/ES 23.981, fixados no valor mínimo da Tabela I, da Resolução nº 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, acrescido de 50%, que deverão ser requisitados via Sistema AJG.
2. Intime-se a parte executada/SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA e INET - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, via Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), cientificando-lhe de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o restante - art. 523, § 2º, do CPC;
c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedida ordem de penhora, seguindo-se os atos de expropriação - art. 523, § 3º, do CPC;
d) transcorrido o prazo supramencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/ré, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC);
e) caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
2.1. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF2 e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deve ser certificado nos autos, constando do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de não pagamento, não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e nem constituição de advogado para a defesa de seus interesses.
3. Com o pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de trinta dias, manifestar sobre eventual pagamento e possibilidade de extinção do cumprimento de sentença.
4. Decorridos os prazos de pagamento e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sem a realização de qualquer destes:
4.1. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito visando a satisfação do crédito exequendo, apresentando o valor atualizado do débito;
4.2. Venham-me os autos conclusos para nomeação de curador especial para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
5. Pelo mesmo edital, Intimem-se SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA e INET - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2, ciente de que tão logo realizado o pagamento deverá informar nos autos.
5.1. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.