Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002950-30.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: ADEMILDE DOS SANTOS APOLINARIO
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$5.391,57, a título de danos materiais, R$5.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:
"SENTENÇA (evento 142, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.391,57 (cinco mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 92, LAUDO2 (06/07/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/07/2020 - evento 05).
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.
3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC. "
No evento 156, DOC1, a parte autora compareceu aos autos para requerer a intimação da parte vencida a realizar o pagamento voluntariamente.
No evento 159, DOC1, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$1.130,10 na conta judicial nº 3030.005.86404322-0 (evento 159, DOC2 - honorários advocatícios), R$5.170,50 na conta judicial nº 3030.005.86404323-9 (evento 159, DOC3 - danos morais) e R$6.131,29 na conta judicial nº 3030.005.86404324-7 (evento 159, DOC4 - danos materiais).
Recolhimento de custas no evento 159, DOC5.
No evento 164, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade e de titularidade de seu advogado.
Contrato de honorários contratuais - evento 165, DOC1.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício:
a) que transfira o saldo das contas judiciais nº 3030.005.86404323-9 (danos morais) e 3030.005.86404324-7 (danos materiais) para a seguinte conta bancária:
- na proporção de 70%:
Banco Banestes
Agência: 115
Conta Poupança: 003578188-9
Titularidade: ADEMILDE DOS SANTOS APOLINARIO, CPF: 007.757.787-61
Ref.: 70% danos materiais e morais
- na proporção de 30%:
Caixa Econômica Federal - 104
Agência: 3078
Operação: 003
Conta corrente: 3338-1
Titularidade: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (Antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados) - CNPJ n. 30.656.030/0001-11
Ref.: honorários contratuais
b) que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404322-0 (honorários sucumbenciais) para a seguinte conta bancária:
Caixa Econômica Federal - 104
Agência: 3078
Operação: 003
Conta corrente: 3338-1
Titularidade: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (Antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados) - CNPJ n. 30.656.030/0001-11
Ref.: honorários sucumbenciais
2.1. A CEF deverá informar ao Juízo tão logo a providência seja cumprida
2.2. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.