Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004737-24.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: DAYANA FREIRE GARCIA SALUCCI
ADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789)
ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS (OAB ES017157)
ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS LAMÊGO JÚNIOR (OAB ES017514)
ADVOGADO(A): GABRIELA TORRES MAPA (OAB ES020833)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Pelo julgado destes autos, a CEF foi condenada [i] a promover o término da fase de construção de unidade habitacional em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00; [ii] a pagar danos materiais (restituição, na forma simples, dos valores gastos com juros da obra, e indenização pelos lucros cessantes, estes valorados mensalmente em 0,5% do valor do imóvel, no período compreendido entre a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega); [iii] a pagar danos morais no importe de R$ 10.000,00 e [iv] a pagar honorários advocatícios em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, senão vejamos:
SENTENÇA (evento 273, DOC274): "...Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a, diligenciando junto à nova construtora, promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC;
2) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, simples, dos valores gastos com juros da obra; ii) indenização pelos lucros cessantes, estes valorados mensalmente em 0,5% do valor do imóvel, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega, todos apuráveis em sede de liquidação de sentença;
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
3) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir.
O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Custas recursais, pela CEF, valoradas em R$ 520,95 (quinhentos e vinte reais e noventa e cinco centavos). Sem custas pela parte autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC..."
ACÓRDÃO (processo 0004737-24.2016.4.02.5002/TRF2, evento 27, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor da indenização, a título de dano moral, para o montante de R$ 10.000,00, e para determinar a devolução das quantias cobradas indevidamente a título de taxa de administração na forma simples, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
EMENTA/ACÓRDÃO REF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo 0004737-24.2016.4.02.5002/TRF2, evento 50, DOC1): "...10. Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer que o termo a quo dos juros de mora, referentes à indenização por danos morais, deve incidir a partir da data do arbitramento, tal como a correção monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
EMENTA/ACÓRDÃO REF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo 0004737-24.2016.4.02.5002/TRF2, evento 72, DOC1): "...4. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1681787, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 1.7.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1957275, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 10.3.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1861430, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21.2.2022. 5. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, nos termos do enunciado da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Pela petição do evento 298, DOC1, a parte autora requereu: a) no que se refere à indenização por danos morais, a intimação da parte vencida para o respectivo pagamento, calculado em R$ 22.089,58 até 08/2022 - evento 298, DOC2; b) no que se refere à indenização por danos materiais, o início da fase de liquidação de sentença, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que seja apurado o montante correspondente, com base na documentação apresentada aos autos; c) no que se reporta à apuração de multa eventualmente devida em razão de excesso de prazo na entrega da unidade habitacional, a intimação da CEF para "apresentar os dados a respeito da entrega do imóvel, com o fito de constituir a base de cálculo necessária para a presente liquidação."; d) o posterior arbitramento dos honorários de sucumbência.
Pelo evento 301, DESPADEC1, ficou determinado: a) a intimação da executada/ré para pagamento do valor correspondente à condenação por danos morais; b) o indeferimento da remessa dos autos a NUCONT; e c) a intimação da parte exequente/autora para promover a liquidação do julgado no que tange aos danos materiais.
Em evento 306, PET1, a parte autora/exequente deu início ao cumprimento de sentença no que tange aos danos materiais, tendo apresentado memória de cálculo referente aos lucros cessantes, no valor de R$ 135.280,12 (cento e trinta e cinco mil duzentos e oitenta reais e doze centavos). Na mesma oportunidade, a parte autora/exequente requereu a intimação da CEF para apresentação da documentação atinente aos juros de obra pagos por ela. E nada requereu quanto aos honorários de sucumbência.
Pelo evento 308, PET1, a parte autora/exequente apontou que o prazo concedido à CEF para realizar o pagamento da condenação em danos morais transcorreu sem pagamento voluntário e sem impugnação, razão pela qual deve ser acrescido ao débito multa de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC. Na mesma oportunidade, apresentou planilha de cálculo atualizada do débito, totalizando R$ 27.968,81 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), em julho/2023, bem como requereu a pesquisa/ bloqueio dos valores via SISBAJUD.
Posteriormente, a CEF compareceu aos autos para apresentar os cálculos da presente execução - cf. evento 310, PET1, tendo apresentado, em evento 310, ANEXO2, um débito de R$ 126.526,14 (cento e vinte e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e quatorze centavos) a título de lucros cessantes, bem como um débito de R$ 14.601,85 (quatorze mil seiscentos e um reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos morais, ambos atualizados até julho/2023. Não apresentou, contudo, nenhum comprovante de depósito.
Logo em seguida, a autora/exequente, em evento 311, PET1, questiona os cálculos apresentados pela CEF no que tange ao termo inicial para incidência de correção monetária e de juros de mora no valor da condenação em danos morais, destacando que estes incidem a partir da data presumida para a conclusão das obras (07/03/2018), conforme indicado pelo último aditivo contratual anexado aos autos ao evento 109, ANEXO165, Página 11, e não a partir da data indicada pela CEF (26/08/2022). Na mesma oportunidade, também impugnou o valor apresentado como devido à título de lucros cessantes, indicando os parâmetros definidos para o cálculo na sentença. Destacou, ainda, que a executada não apresentou nos autos os comprovantes dos valores adimplidos a título de juros de obra, necessários para delimitação dos cálculos de juros de obra atualizados.
Pela Decisão do evento 313, DOC1, este Juízo: (i) julgou a liquidação de sentença e fixou o valor exequendo em R$ 126.526,14, na data de 13/07/2023, no que tange aos lucros cessantes; (ii) determinou a intimação da CEF para realizar o pagamentos dos danos morais, fixados em R$ 35.209,84 (09/2024) e (iii) determinou a intimação da CEF para apresentar documentos relativos aos valores de juros de obra.
No evento 319, DOC1, a CEF veio aos autos comprovar o depósitos de R$67.731,49 na conta judicial nº 3030.005.86404319-0 (juros de obra - evento 319, DOC2) e R$35.209,48 na conta judicial nº 3030.005.86404287-9 (danos morais - evento 319, DOC3).
Pela petição do evento 321, DOC1, a parte exequente requereu: (i) a intimação da CEF para pagar R$150.410,81 (11/2024), a título de lucros cessantes; (ii) a intimação da CEF para apresentar os documentos de juros de obra; (iii) o arbitramento dos honorários advocatícios e (iv) a transferência dos valores depositados judicialmente para conta de titutalidade do escritório de advocacia que representa a autora nos autos.
No evento 322, DOC1, a CEF comprovou o depósito de R$143.219,66 na conta judicial nº 3030.005.86404328-0 (lucros cessantes - evento 322, DOC3).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
I. DANOS MORAIS
Não há dúvidas de que os valores depositados pela CEF a título de danos morais pertencem ao autor (R$ 35.209,84 - evento 319, DOC3), por força das decisões do evento 273, DOC274, processo 0004737-24.2016.4.02.5002/TRF2, evento 27, DOC1 e evento 313, DOC1, razão pela qual, por constituir parcela incontroversa, não vislumbro óbice ao seu levantamento.
II. DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES
A decisão do evento 313, DOC1 liquidou os lucros cessantes em R$126.526,14, em 13/07/2023. A CEF, no evento 322, DOC2, apresentou cálculo atualizado para R$143.219,66, em 10/2024 e comprovou o depósito judicial correspondente evento 322, DOC3, manifestando-se no sentido de que os respectivos valores fossem entregues ao exequente. Assim, defiro o levantamento.
III. DANOS MATERIAIS - JUROS DE OBRA
No que tange à restituição dos juros de obra, observa-se que antes que iniciasse o cumprimento de sentença quanto a essa obrigação e fossem apresentados os extratos contendo as informações necessárias para que a exequente procedesse ao cálculo, a CEF se antecipou e realizou um depósito voluntário no valor de R$67.731,49, em 10/2024 (evento 319, DOC2).
Considerando que a parte autora também requereu o respectivo levantamento no evento 321, DOC1, não vislumbro óbice à entrega dos valores, a título de parcela incontroversa, na forma do §1º do art. 526 do CPC.
IV. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Ainda está pendente o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que foi estabelecido na sentença que a verba honorária seria definida após a liquidação total da sentença.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Com quitação expressa ou se decorrer o prazo in albis, venham os autos conclusos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais (conclusos para decisão - diversos).
1.2. Havendo impugnação, abra-se vista à CEF para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, façam-me os autos conclusos para decisão.
1.3. Com outros requerimentos, conclusos para decisão.
2. Como o(a)(s) advogado(a)(s) titular(es) da conta tem(êm) poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404319-0 (dano material - juros de obra), 3030.005.86404287-9 (danos morais) e 3030.005.86404328-0 (dano material - lucro cessante) para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Itaú
Agência nº 8796
Conta Corrente nº 00387-2
Titularidade: Almeida & Pandolfi Damico Advogados - CNPJ: 12.709.340/0001-75
Ref.: danos materiais (juros de obra + lucros cessantes) e danos morais
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.