Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5120720-04.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: RACHEL DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): NILCEIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ169206)
ADVOGADO(A): ARTHUR RIOBOO DA COSTA (OAB RJ203231)
AUTOR: RACHEL DE ALMEIDA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): NILCEIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ169206)
ADVOGADO(A): ARTHUR RIOBOO DA COSTA (OAB RJ203231)
RÉU: LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA
ADVOGADO(A): OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ089925)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOAO CLAUDIO CABRAL MENDONCA
ADVOGADO(A): OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ089925)
RÉU: MARIA IZABEL BASTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ089925)
RÉU: REINALDO MORAIS MENDONCA JUNIOR
ADVOGADO(A): OSMAR AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ089925)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Por acórdão da 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região (Evento 389), que deu parcial provimento ao recurso, foi excluída Vanele Rocha Falcão César do polo passivo da ação, com a consequente declaração de incompetência da Justiça Federal quanto aos pleitos a ela direcionados, e anulada a sentença proferida no Evento 302 para a produção de prova pericial grafotécnica.
Portanto, o objeto da perícia consiste em verificar se houve assinatura fraudulenta nos contratos de mútuo e financiamentos habitacionais celebrados junto à Caixa Econômica Federal (Evento 6, Doc. 03, 04, 05 06 e 07).
Na decisão anexada ao Evento 391 foi nomeado o perito ANDRÉ LUÍS PINHEIRO MONTEIRO com endereço arquivado na Secretaria deste Juízo, o qual apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 15.000,00 (Evento 403).
Houve discordância da CEF com relação aos honorários, sob o argumento de que estaria muito acima dos valores estipulados nos processos sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme Resolução nº CJFRES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal (Evento 413).
Evento 420 – A parte autora concorda com o valor dos honorários pericias, bem como solicita dilação de prazo para apresentação de quesitos.
Não houve manifestação dos demais réus.
Consta na decisão contida no Evento 425, a homologação como devido a título de verba pericial o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada em partes iguais pelos réus.
Consta pagamento de R$ 2000,00 (dois mil reais) pela CEF quanto à sua cota parte (Evento 436).
Manifestação do perito judicial no Evento 437.
Novamente, houve transcurso do prazo com relação aos demais réus (Evento 438).
No Evento 442 encontra-se decisão que renovou a oportunidade para que os réus LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA, JOAO CLAUDIO CABRAL MENDONCA, MARIA IZABEL BASTOS DE SOUZA e REINALDO MORAIS MENDONCA JUNIOR, façam o depósito judicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada um, a título de honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias.
Na referida decisão, foi determinado, ainda, que a CEF para que apresentasse, mediante acautelamento na Secretaria deste Juízo Federal, o original dos cinco contratos questionados exibidos no EVENTO 06-CONTR3 a CONTR7, para fins de exame grafotécnico, além de determinação para que o 10º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL, na Av. Milo Peçanha,26, LJ. B, Centro (RJ), disponibilizasse e exibisse ao Perito nomeado pelo Juízo, Dr. André Luís Pinheiro Monteiro, o original do LIVRO DE ABERTURA DE FIRMA e todos os CARTÕES DE AUTÓGRAFO existentes em nome de RACHEL DE ALMEIDA, CPF 100.026.187-53, para fins de exame grafotécnico.
Evento 461 - Os réus LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA, JOAO CLAUDIO CABRAL MENDONCA, MARIA IZABEL BASTOS DE SOUZA e REINALDO MORAIS MENDONCA JUNIOR informa que quando da interposição da Apelação tiveram seus requerimentos de concessão de gratuidade de justiça deferidos, motivo pelo qual não há que se falar em pagamento dos honorários pericias.
Evento 466 - A CEF requer a concessão de prazo para apresentação do original dos cinco contratos questionados.
Conclusos, decido.
De fato, a Sétima Turma Especializada do TRF2, quando da decisão que anulou a sentença proferida e determinou a produção de prova pericial grafotécnica (Eventos 43 e 44, eProc TRF2) concedeu a gratuidade de justiça. Logo, os honorários periciais serão fixados pela tabela própria de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Posto isto, considerando que os réus LUCIA CARLA BASTOS DE SOUZA MENDONCA, JOAO CLAUDIO CABRAL MENDONCA, MARIA IZABEL BASTOS DE SOUZA e REINALDO MORAIS MENDONCA JUNIOR são beneficiários da gratuidade de justiça e, tendo em vista a complexidade do exame técnico, distância entre o Juízo e o local da prova, o valor e a natureza da causa, as despesas realizadas pelo expert, o nível técnico do trabalho desenvolvido, majoro, desde já, os honorários do perito que arbitro em 03 (rês) vezes o valor máximo da Tabela do CJF.
Sem prejuízo, intime-se o perito para ciência da presente decisão, oportunidade em que deverá ratificar o interesse na manutenção do seu munus processual.
Renovo o prazo para que Caixa Econômica Federal apresente, mediante acautelamento na Secretaria deste Juízo Federal, o original dos cinco contratos questionados exibidos no EVENTO 06, CONTR3 a CONTR7, para fins de exame grafotécnico.
Por via de consequência, autorizo a Caixa Econômica Federal a apropriar-se do valor depositado para conta judicial vinculada a este processo no Evento 436, Doc. 02 - Conta 0625 / 005 / 86468858-9 - pelo saldo total.
Não havendo óbice por parte do perito nomeado e anexada a documentação pela CEF, cumpra-se a decisão anexada ao Evento 442, no sentido de que seja oficiado o 10º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL, na Av. Milo Peçanha,26, LJ. B, Centro (RJ), para que seja disponibilizado e exibido ao Perito, Dr. André Luís Pinheiro Monteiro, o original do LIVRO DE ABERTURA DE FIRMA e todos os CARTÕES DE AUTÓGRAFO existentes em nome de RACHEL DE ALMEIDA, CPF 100.026.187-53, para fins de exame grafotécnico.
Publique-se. Intimem-se.