Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006852-47.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: DIEGO DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789)
ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS (OAB ES017157)
ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS LAMÊGO JÚNIOR (OAB ES017514)
ADVOGADO(A): EMERSON ARAÚJO DE JESUS (OAB ES022404)
ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA DOMINGUES CUNHA (OAB ES024070)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF foi condenada (i) na obrigação de diligenciar junto à nova construtora e promover, no prazo de 30 dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00; (ii) no pagamento de danos materiais (restituição dos juros da obra e indenização pelos lucros cessantes, estes valorados, mensalmente, em 0,5% do valor do imóvel, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega); (iii) no pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e (iv) no pagamento de honorários advocatícios, com percentual sobre o valor da condenação a ser definido por ocasião da liquidação da sentença.
SENTENÇA (evento 185, DOC250): "...Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a, diligenciando junto à nova construtora, promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC;
2) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, simples, dos valores gastos com juros da obra; ii) indenização pelos lucros cessantes, estes valorados mensalmente em 0,5% do valor do imóvel, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega, todos apuráveis em sede de liquidação de sentença;
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43);
ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
3) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir.
O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362);
ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Outrossim, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, IV, do CPC, em relação às rés PREMAX ENGENHARIA LTDA e NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
[...]
Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC..."
ACÓRDÃO (processo 0006852-47.2018.4.02.5002/TRF2, evento 15, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor da indenização, a título de dano moral, para o montante de R$ 10.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
I. No que se refere à obrigação de fazer, a CEF deixou transcorrer o prazo fixado na sentença, o que resultou na incidência da multa diária, alcançando o limite de R$ 5.000,00. O valor já foi executado e quitado pela CEF mediante depósito nas contas judiciais de números 3030.005.86403069-2 e 3030.005.86403380-2 - cf. evento 227, DOC4, evento 242, DOC1 e evento 257, DOC1 + evento 243, DOC4, evento 252, DOC2 e evento 275, DOC2.
Comprovado o levantamento dos valores relativos à multa aplicada à CEF no evento 257, DOC1.
Como a multa fixada na sentença inicial não foi suficiente para compelir a CEF ao cumprimento da obrigação, o juízo concedeu um novo prazo de 30 dias para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de retomada da contagem da multa diária de R$ 50,00, agora sem limite de valor - evento 229, DOC1 de 22/03/2022.
Diante da ineficácia da multa para garantir o cumprimento da obrigação, o autor requereu a execução da penalidade apurada até maio de 2022, no valor de R$ 9.436,25, e a majoração do montante da multa - evento 259, DOC1.
Intimada para cumprimento em novo prazo de 30 dias, sob pena de majoração da multa diária (de R$ 50,00) para 500,00 - evento 262, DOC1 -, a CEF veio dizer que a obrigação de fazer já estaria satisfeita, visto que as chaves do empreendimento teriam sido entregues desde 27/03/2019, conforme documentação que estaria em anexo (não estava) - evento 273, DOC1.
No evento 270, DOC1, o autor veio exigir o cumprimento da multa apurada a partir de 12/05/2022 até 18/09/2023, pelo valor de R$ 24.700,00.
No evento 276, DOC1, o autor sustentou que os argumentos apresentados pela CEF, no sentido de que teria cumprido a obrigação de fazer ao realizar a entrega física das chaves do imóvel, não deveriam ser acolhidos.
Pela decisão do evento 280, DOC1, foi rejeitada a pretensão do exequente, restando consignado que o título judicial que embasou o seu direito não contemplou a obrigação de realizar a transferência de titularidade, mas restringiu-se à conclusão construção da unidade habitacional, razão pela qual foram revogadas as multas arbitradas na decisão do evento 229, DOC1, item "2" (terceiro item do dispositivo) e evento 262, DOC1, item "3".
Interposto Agravo de Instrumento contra a referida decisão do evento 280, DOC1, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou provimento ao referido recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada em sua integralidade:
ACÓRDÃO (processo 5000463-82.2025.4.02.0000/TRF2, evento 33, DOC3): "[...] 9Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
II. Quanto aos danos morais, a parte autora já executou e a CEF já cumpriu com tal obrigação, mediante depósito dos valores nas contas judiciais nº 3030.005.86402986-4, 3030.005.86403068-4 e 3030.005.86403379-9 - cf. evento 215, DOC2, evento 225, DOC3 e evento 240, DOC2 + evento 227, DOC3, evento 242, DOC2 e evento 257, DOC1 + evento 243, DOC1, evento 252, DOC1 e evento 275, DOC2.
A CEF comprovou o levantamento dos referidos valores no evento 240, DOC2 e evento 275, DOC2.
III. Com relação aos honorários advocatícios, temos que o valor da condenação em danos morais já restou apurado e pago, motivo pelo qual os honorários incidentes sobre tal verba (dano moral) foi arbitrado em 10% sobre o valor da condenação - evento 262, DOC1.
No evento 289, DOC1, o autor veio exigir o cumprimento da verba honorária arbitrada sobre os danos morais, pelo valor de R$ 3.958,70, em 02/2025, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Registra-se que o arbitramento dos honorários incidentes sobre a condenação em danos materiais será definido por ocasião da liquidação de sentença.
IV. A apuração dos danos materiais, por sua vez, conforme informado pelo autor, estaria pendente da efetiva entrega do imóvel para dar prosseguimento à execução.
Com o julgamento do Agravo de Instrumento (processo 5000463-82.2025.4.02.0000/TRF2, evento 33, DOC3), que manteve a decisão do evento 280, DOC1, restou estabelecido que a data da entrega das chaves, marco considerado suficiente para o cumprimento da obrigação de concluir a obra, ocorreu em 27/03/2019, ao que cabe à parte autora promover a liquidação e o cumprimento da sentença no que tange aos danos materiais (restituição dos juros da obra e indenização pelos lucros cessantes), utilizando o marco temporal ora consolidado.
Ante o exposto:
1. Com relação ao pagamento dos danos morais, cujo levantamento foi comprovado no evento 240, DOC2 e evento 275, DOC2, intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção) quanto ao cumprimento de sentença dos danos morais.
2. Intime-se a parte executada (CEF), na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado relativo à verba honorária incidente sobre os danos morais, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
3. Intime-se a parte executada (CEF), ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
3.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
4. Realizado o pagamento pela CEF, como os advogados do autor possuem poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total depositado na conta judicial indicada para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Itaú
Conta Corrente nº 387-2
Agência nº 8796
Titularidade: ALMEIDA E PANDOLFI DAMICO ADVOGADOS
Ref.: honorários sobre danos morais.
4.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
5. Decorridos os prazos dos itens 2 e 3, com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente (DIEGO DE OLIVEIRA COSTA), pelo prazo de 15 (quinze) dias:
5.1. Com pagamento, para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
5.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
5.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
6. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
7. Intime-se a parte autora, ainda, para requerer o cumprimento de sentença e/ou promover a liquidação de sentença quanto aos danos materiais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de reativação a requerimento, desde que não operada a prescrição.
7.1. Decorrido o prazo supramencionado:
a) com requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, conclusos para decisão (inicial);
b) com requerimentos diversos, conclusos para decisão (diversas).