Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063337-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DEBORA SILVA NEVES GOMES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por DEBORA SILVA NEVES GOMES em desfavor de(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o cancelamento do leilão de seu imóvel - objeto do contrato de mútuo com cláusula de garantia de alienação fiduciária -, em razão da não observância, pela Ré, dos requisitos formais previstos na Lei 9.514/97.
1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
2) Corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), considerando o valor da avaliação do imóvel objeto do leilão extrajudicial, compatível com o proveito econômico perseguido pela parte autora, qual seja, a anulação da praça. Anote-se na autuação.
3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente:
a) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora. Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83).
b) Cópia legível do documento de identidade da parte autora (frente e verso) e sua inscrição no CPF.
Corretamente atendido, cumpra-se:
4) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.