Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041157-19.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDIA DE FATIMA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CLAUDIA DE FÁTIMA SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do procedimento de leilão extrajudicial referente ao imóvel situado à Estrada Adhemar Bebiano, Apto. 808, Bloco 3, Ala A, Lote 01, Del Castilho, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21051-071, registrado na matrícula nº 123181 do 6º RGI do Rio de Janeiro. Alega vícios no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de notificação pessoal para purgação da mora e ausência de intimação para ciência das datas dos leilões.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro diz respeito à demonstração de que há uma verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em uma análise perfunctória da questão posta, seja possível se constatar a veracidade da narrativa autoral, independentemente de instrução probatória. Somado a isso deve haver, ainda, uma plausibilidade jurídica do pedido.
O segundo requisito requer a demonstração de que a parte requerente esteja, pela situação narrada, submetida a perigo de dano eminente, concreto e grave, ao ponto de não se poder aguardar a instrução processual ou a oitiva da parte contrária, vez que o não atendimento imediato do seu pleito pode lhe causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, esvaziar a utilidade do processo.
No presente caso, a parte autora sustenta a ausência de notificação pessoal para a purgação da mora, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, bem como a ausência de intimação acerca das datas dos leilões extrajudiciais.
Em relação à purgação da mora, consta da matrícula nº 123181 do 6º RGI do Rio de Janeiro, especificamente na averbação AV-19, a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, realizada em 25/10/2024, com indicação expressa de que o requerimento foi instruído com a documentação exigida por lei. Nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, trata-se de declaração com fé pública, que se presume verdadeira até prova em contrário, inexistente nos autos neste momento.
Quanto à suposta ausência de notificação das datas dos leilões, verifica-se que a petição inicial não foi acompanhada de documentação que comprove a inexistência de tais comunicações. Tampouco há, até o presente momento, elementos que demonstrem o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por AR antes da realização por edital.
Trata-se, assim, de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, tendo em vista os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2023/00199, também da CRJF da 2ª Região, o § 4º do art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Rio de Janeiro - RJ, em 22/05/2025.