Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001816-64.2022.4.02.5109/RJ
AUTOR: WELLINGTON TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARTA BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELLOS LAMEIRA CONDE (OAB RJ257000)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos constata-se que em momento oportuno a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, expedição de ofício ao empregador Michelin, prova testemunhal (evento 18)
Na ocasião do saneamento do processo foi indeferido o requerimento da parte autora de produção de prova consistente na expedição de oficio aos empregadores para o fim de requisitar o LTCAT, bem como a produção de prova testemunhal (evento 24).
Inconformada, a parte autora recorreu da decisão e então a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deu provimento ao agravo de instrumento nº 5010372-22.2023.4.02.0000, nos seguintes termos:
Agravo de Instrumento Nº 5010372-22.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
AGRAVANTE: WELLINGTON TAVARES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. aposentadoria especial. produção de prova pericial. análise causuística. cerceamento de defesa. recurso provido.
1. É cediço que as provas visam reconstruir os fatos alegados, buscando-se a maior aproximação possível da realidade, cabendo, inclusive, ao Judiciário deslocar o ônus probatório, caso reconhecida a dificuldade de a parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito (distribuição dinâmica do ônus da prova - art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC). Ainda, é de conhecimento que todas os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação - art. 6º do CPC).
2. Apresentando a parte autora, justificadamente, os motivos pelos quais entende pela necessidade da produção das provas requeridas, e não havendo razão objetiva para negar seu pedido, a sua produção deve ser deferida.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.
Após análise detida dos presentes autos, do voto do relator e do acórdão supramencionado, não se verifica o deferimento de prova pericial.
Isto posto, mantenho a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/08/2025, às 14:30.
Intimem-se.