Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5037199-98.2020.4.02.5101 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/11/2025.
14/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037199-98.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: TANIA MARIA MORAES NICOLI
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)
ADVOGADO(A): NATANAEL CORREA DA SILVA (OAB RJ160779)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 139 - Cumpra-se, com urgência, o último parágrafo do Evento 134, sendo que, ao proferir a sentença, o Juiz cumpre sua função jurisdicional, não cabendo atuar nessa fase em que devem ser os autos submetidos ao Egrégio TRF da 2ª. Região para o julgamento do recurso interposto.
Intime-se para ciência.
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037199-98.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: TANIA MARIA MORAES NICOLI
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)
ADVOGADO(A): NATANAEL CORREA DA SILVA (OAB RJ160779)
DESPACHO/DECISÃO
Ao Apelado (parte autora) para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal.
Caso as questões referidas no parágrafo 1º. do art. 1009 do CPC/ 2015 sejam suscitadas em contrarrazões de apelação, intime-se o (a) Recorrente para manifestar-se a respeito das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1009, parágrafo 2º. do CPC/2015.
Oportunamente, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao Egrégio TRF da 2ª. Região, atentando para o contido nos parágrafos 2º. e 3º. do art. 1010 do CPC/2015.
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 20:43
Petição (Apelação)
18/09/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037199-98.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA MARIA MORAES NICOLI
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)
ADVOGADO(A): NATANAEL CORREA DA SILVA (OAB RJ160779)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder a autora a pensão pela morte de seu companheiro José Maciel Duarte desde a citação (26/10/2020- Evento 13), bem como a pagar os atrasados daí advindos, tudo nos moldes da fundamentação supra. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85 do CPC. Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, realize-se a remessa do feito, com as homenagens de estilo ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037199-98.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: TANIA MARIA MORAES NICOLI
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)
ADVOGADO(A): NATANAEL CORREA DA SILVA (OAB RJ160779)
DESPACHO/DECISÃO
Ao Apelado (parte autora) para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal.
Caso as questões referidas no parágrafo 1º. do art. 1009 do CPC/ 2015 sejam suscitadas em contrarrazões de apelação, intime-se o (a) Recorrente para manifestar-se a respeito das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1009, parágrafo 2º. do CPC/2015.
Oportunamente, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao Egrégio TRF da 2ª. Região, atentando para o contido nos parágrafos 2º. e 3º. do art. 1010 do CPC/2015.
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 20:43
Petição (Apelação)
18/09/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037199-98.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA MARIA MORAES NICOLI
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
ADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)
ADVOGADO(A): NATANAEL CORREA DA SILVA (OAB RJ160779)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder a autora a pensão pela morte de seu companheiro José Maciel Duarte desde a citação (26/10/2020- Evento 13), bem como a pagar os atrasados daí advindos, tudo nos moldes da fundamentação supra. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85 do CPC. Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, realize-se a remessa do feito, com as homenagens de estilo ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se.