Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001451-16.2022.4.02.5107/RJ
REQUERENTE: JAIRO MARCELINO
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
DESPACHO/DECISÃO
I - SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
Trata-se de cumprimento da sentença do evento 12, mantida em sede recursal (evento 23), que condenou a União a incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias e a pagar à parte autora as diferenças devidas a esse título, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a prescrição quinquenal. A União foi condenada, ainda, a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação (evento 23).
No evento 61, a parte autora apresentou cálculos dos valores que entende devidos, sem observar, contudo, que a obrigação de fazer ainda não havia sido integralmente cumprida.
Após diversas intimações, inclusive sob pena de multa cominatória (eventos 32, 41, 46, 52, 58, 67, 75, 81 e 86), a União comprovou, no evento 90, o integral cumprimento da obrigação de fazer, assim como apresentou cálculos das diferenças devidas ao demandante.
No evento 92, foi prolatada decisão, impondo à União o pagamento de astreintes, no montante de R$ 10.000,00, tendo em vista o atraso de 154 dias úteis no cumprimento da obrigação de fazer.
A multa cominatória imposta à União, no evento 92, foi ratificada por meio da decisão do evento 110, que, ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, também determinou à Secretaria do Juízo que elaborasse planilha de cálculos das diferenças devidas ao demandante, nos termos do julgado.
A Secretaria apresentou seus cálculos, no evento 118.
Instadas as partes a se manifestarem acerca dos cálculos da Secretaria, o INSS não se manifestou (eventos 120, 125 e 127).
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação e novos cálculos, no evento 126, alegando que, na planilha da Secretaria, indevidamente, teria sido omitido o valor devido a título de abono de permanência sobre a gratificação natalina.
É o relato do necessário. Decido.
II - fundamentação
De acordo com o julgado, a União foi condenada a pagar à parte autora o abono de permanência sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.
Analisando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida em 15/03/2024, conforme demonstra o documento do evento 90, anexo 2, fl. 2.
Além disso, o abono de permanência sobre a gratificação natalina já foi pago pela União, em sede administrativa, em todo o período não abrangido pela prescrição quinquenal, sob a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT", conforme apontam as fichas financeiras acostadas ao evento 1, anexo 8, e ao evento 104, anexos 2/4.
Destarte, ao contrário do alegado pelo postulante, as diferenças ainda devidas compreendem apenas o abono de permanência sobre o terço constitucional de férias, relativo ao período de 18/04/2017 (prescrição quinquenal) a 14/03/2024 (dia anterior ao cumprimento da obrigação de fazer).
Nesse ponto, observo que os cálculos apresentados pela Secretaria do Juízo, no evento 118, estão corretos, na medida em que abrangem somente as parcelas que não foram pagas administrativamente ao demandante e foram atualizados nos termos devidos, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sendo assim, tais cálculos devem ser acolhidos.
Os cálculos apresentados pelas partes, por outro lado, não se coadunam com o julgado, vez que apresentam as seguintes inconsistências, apontadas na informação da Secretaria do evento 118:
"(...) 5) analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que, s.m.j., ambos apresentam equívocos, dentre os quais, destaca-se:
5.1) nos cálculos do autor (evento 61, anexo 2): foram incluídos os valores relativos ao abono de permanência sobre a gratificação natalina, que já foram quitados em sede administrativa, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas ao evento 1, anexo 8, e ao evento 104, anexos 2/4; o abono de permanência sobre o terço de férias indevidamente foi computado em 12/2017 e 12/2019, meses em que não houve pagamento do adicional de férias, e foi omitido nos meses de 03/2018 e 03/2020, quando ela foi paga;
5.2) nos cálculos da parte ré (evento 90, anexo 2): foram indevidamente omitidos o valor correspondente ao abono de permanência sobre o terço de férias relativo à competência 12/2023 e os honorários de sucumbência;(...)"
É certo, ainda, que a planilha apresentada pela parte autora no evento 126, anexo 2, padece dos mesmos vícios apontados pela Secretaria do Juízo, para aquela do evento 61, anexo 2.
Logo, as planilhas apresentadas pelas partes devem ser rechaçadas.
III - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES
Diante do exposto:
1) rejeito a impugnação apresentada pela parte autora, bem como os cálculos apresentados por ambas as partes (eventos 61, 90 e 126);
2) homologo os cálculos da Secretaria do Juízo, do evento 118, fixando o quantum debeatur em R$ 1.533,58, atualizado até julho/2025, sendo R$ 1.394,16 devidos ao demandante e R$ 139,42, a título de honorários de sucumbência;
3) expeçam-se os requisitórios, observando-se os cálculos ora homologados, bem como a multa cominatória fixada no evento 92;
4) a seguir, dê-se vista às partes sobre o teor dos requisitórios;
5) sem oposição, voltem-me os autos, para envio das requisições e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.