Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5078441-71.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: DAYER GAGLIANONE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELA GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ205039)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 100) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado por Turma Especializada deste E. Tribunal (evento 32), assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. exposição a ruído. habitualidade e intermitência. APELAÇÃO provida.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinado período laborado, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento das parcelas atrasadas.
2. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.
3. Não há de se confundir ausência de permanência com intermitência, uma vez que o que caracteriza a permanência é a regularidade e frequência com que acontece a exposição ao agente nocivo. A indicação de "habitual e intermitente" no LTCAT diz respeito à periodicidade à qual o ruído se manifesta no ambiente de trabalho, e não, à habitualidade e permanência da exposição do segurado durante sua jornada de trabalho. Aliás, a própria NR-15, no seu Anexo I, prevê limites de tolerância tanto para ruídos contínuos quanto para intermitentes.
4. Na DER o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
5. Os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do autor provida.”
Os embargos de declaração opostos no evento, foram desprovidos no evento 87.
O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 ao reconhecer como especial o período de trabalho em que houve exposição intermitente a agente nocivo. Argumenta que a legislação exige exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para fins de aposentadoria especial. Destaca que o próprio acórdão reconhece que a exposição era intermitente, o que, segundo o recorrente, não atende aos requisitos legais. Ressalta ainda que há confusão entre a intermitência do ruído e a intermitência da exposição, sendo esta última a que efetivamente impede o enquadramento como atividade especial.
Contrarrazões no evento 105.
É o relatório. Decido.
Pois bem. O colegiado analisou minuciosamente o recurso da autora, considerando as sucessivas alterações legislativas e constitucionais relativas ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Observou-se que, desde 1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos técnicos, sendo posteriormente instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência também foi considerada, especialmente no tocante à conversão de tempo especial em comum e à preservação do direito adquirido antes da reforma previdenciária de 2019. No caso concreto, a exposição habitual e permanente ao ruído acima dos limites legais foi devidamente comprovada, justificando o reconhecimento do período como especial.
Vislumbra-se que o órgão julgador se manifestou expressamente sobre a matéria, destacando que a intermitência do agente nocivo não descaracteriza a permanência da exposição, desde que esta ocorra de forma regular e integrada às atividades laborais. A Turma Especializada reforçou que a metodologia utilizada na medição do ruído, ainda que diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento da especialidade, desde que haja comprovação técnica válida. A ausência de impugnação específica por parte do INSS e a presunção de veracidade das informações constantes no PPP consolidaram a decisão favorável ao segurado, garantindo-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Dessa forma, fica claro que o julgamento considerou e decidiu de forma explícita sobre os aspectos essenciais da matéria, assegurando o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme trechos abaixo transcritos:
" (...)
I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.
A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.
I - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.
Assim, a habitualidade e permanência devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente de trabalho.
(...)
III - AGENTE NOCIVO RUÍDO
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.
O caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1.083/STJ.
Isso porque a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído se deu em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que distingue processo em julgamento e do quadro fático tratado nos recursos repetitivos afetados àquele tema.
(...)
Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários.
Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.
IV - DO CASO CONCRETO
No caso, o autor insurge-se contra sentença que não reconheceu a especialidade do período de 01/01/2010 a 07/10/2012.
O PPP do processo 5078441-71.2019.4.02.5101/RJ, evento 30, ANEXO2 atesta que, nesse período, o autor trabalhou como mecânico eletricista, no setor GTS-1, da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, e esteve exposto a ruído de intensidade de 97,1 dB.
O LTCAT do processo 5078441-71.2019.4.02.5101/RJ, evento 30, ANEXO3 informa que a exposição ao ruído era do tipo habitual e intermitente.
Ora, não há de se confundir ausência de permanência com intermitência, uma vez que o que caracteriza a permanência é a regularidade e frequência com que acontece a exposição ao agente nocivo.
Nesse sentido, a indicação de "habitual e intermitente" no LTCAT diz respeito à periodicidade à qual o ruído se manifesta no ambiente de trabalho, e não, à habitualidade e permanência da exposição do segurado durante sua jornada de trabalho. Aliás, a própria NR-15, no seu Anexo I, prevê limites de tolerância tanto para ruídos contínuos quanto para intermitentes.
(...)
Por sua vez, a descrição das atividades desempenhadas pelo autor permite concluir que a exposição ao ruído era habitual e permanente, estando integrada às rotinas de trabalho do segurado.
Assim, não há por que descaracterizar a habitualidade e permanência da exposição ao ruído, a despeito da informação contida no LTCAT.
O período deve ser reconhecido como especial.
Refeitos os cálculos do tempo de contribuição, com os acréscimos do período especial ora reconhecido e o já declarado na sentença, obtém-se:
(...)
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 29/08/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)."
Como sabido, para admissão do recursos especiais e extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos excepcionais, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador concluiu que as provas constantes dos autos são robustas e suficientes para comprovar a efetiva exposição habitual e permanente da autora ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais estabelecidos, atendendo aos critérios técnicos previstos em legislação e jurisprudência. Tal comprovação fundamenta o reconhecimento do período como tempo de serviço especial, levando em consideração não apenas os documentos oficiais, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), mas também a análise criteriosa da habitualidade e permanência da exposição, afastando equívocos relacionados à intermitência e à metodologia de medição adotada.
Assim, para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA A FAZER JUS A TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO CONTRARIADO PELO TRIBUNAL A QUO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/91, DECRETO N. 83.080/79, ANEXO II, ITEM 2.5.1, DECRETO N. 2.172/97, ANEXO IV, ITEM 1.0.0, DECRETO N. 3.048/99, ANEXO IV, ITEM 1.0.0. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS, QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de pedido revisional de aposentadoria em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social objetivando o acréscimo de 40% na conversão do tempo em razão da insalubridade, bem como a conversão de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para reformar a sentença.
II - Cabe esclarecer que não houve julgamento extra petita, porquanto o acórdão é bem claro ao afirmar que, quanto à exposição à agentes nocivos radiação não ionizante ou fumus metálicos, não houve demonstração adequada a fazer jus a tempo especial. III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
V - Já quanto à alegada violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, Decreto n. 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1, Decreto n. 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.0, Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.0, ao argumento de que houve exposição no período de 20/2/96 a 27/9/04 aos agentes nocivos radiação não inonizante e fumus metálicos, melhor sorte não acode ao recorrente.
VI - Conforme consta da decisão recorrida, a legislação, após a Lei n. 9.032/95, passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos para o reconhecimento de atividade especial e, segundo a Corte de origem, tal comprovação não foi demonstrada.
VII - Inviável o recurso especial, porquanto para o provimento do apelo seria necessário desconstituir a premissa que consta do acórdão a respeito da conclusão sobre as provas dos autos. Isso só seria possível com revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado ante o conteúdo da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.109.103/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
Em resumo, o reconhecimento do tempo de serviço especial, conforme analisado pelo colegiado, está alinhado com os princípios estabelecidos na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a revisão de fatos e provas apreciados em instância inferior é inviável em recurso especial. Isso significa que o órgão julgador, ao fundamentar sua decisão com base em provas técnicas como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), observou o correto exame do contexto fático e jurídico, garantindo segurança e estabilidade à decisão. Dessa forma, a decisão judicial está em consonância com a jurisprudência consolidada, não cabendo reavaliação de provas que já foram devidamente consideradas, reforçando a legitimidade do reconhecimento do período especial para fins previdenciários
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.