Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068241-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROMEU RICARDO DA SILVA
ADVOGADO(A): NATHALIA VICTORINO DE MATTOS (OAB RJ164653)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ROMEU RICARDO DA SILVA em face do(a) AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento do direito à promoção funcional referente aos períodos de 11/2022 a 11/2023 e de 11/2023 a 11/2024, com reposicionamento na carreira e pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, além da concessão da gratuidade da justiça.
Sustenta o autor que, embora preencha os requisitos legais e possua titulação compatível (mestre e doutor em Engenharia Metalúrgica e de Materiais), teve o pedido de promoção negado com base em vedação constante da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 66/2022, a qual reputa inconstitucional. Alega ainda que a negativa da promoção e a omissão da Administração Pública resultaram em prejuízos funcionais, financeiros e psicológicos.
Não foram recolhidas as custas iniciais, tendo sido formulado pedido de gratuidade de justiça.
É o breve relatório.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado situação de indeferimento administrativo de promoção funcional e juntado documentos que indicam a existência de requerimentos administrativos, negativa da Administração e alegada incompatibilidade da instrução normativa com a legislação de regência, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura a legalidade ou ilegalidade dos atos administrativos impugnados, tampouco os critérios efetivamente observados no reposicionamento funcional.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
1) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois a parte autora recebe mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (Evento 1, CHEQ10), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2:
“(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015)
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
2) Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.