Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029320-49.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ORLANDINO LOPES FERREIRA
ADVOGADO(A): ORLANDINO LOPES FERREIRA (OAB ES018585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Orlandino Lopes Ferreira em face do CREA/ES, objetivando a extinção desta execução, sob a alegação de prescrição intercorrente. Requer gratuidade de justiça.
O excipiente narra que esta execução foi ajuizada em 01.12.2020 e o despacho de citação foi proferido em 25.01.2021, mas não consta dos autos para qual endereço foi enviada a citação e a carta precatória encaminhada a Santa Maria de Jetibá retornou sem cumprimento. O segundo despacho de citação foi proferido em 15.09.2022 e a carta foi enderaçada para endereço inexistente, pois o executado reside em Santa Maria de Jetibá há mais de sete anos, ocorrendo a citação somente após determinada a citação pela terceira vez, ante a expedição de carta precatória em 01.02.2024.
Salienta que o exequente fez constar no corpo da inicial o endereço correto do executado e em processo em curso na 2ª VFEF o executado havia sido citado em 2018. Assim, os dois primeiros despachos de citação são inválidos e não interromperam a prescrição.
Alega o excipiente que se sua citação tivesse ocorrido tal como determinado na inicial, o valor da execução não seria alterado e também que não é proprietário do imóvel que deu origem à autuação e seu CPF constou indevido no auto de infração, visto que residia de aluguel ao lado do imóvel autuado. Registra que o proprietário do imóvel é JOÃO TRABACH, o que acarreta a inexigibilidade do título executivo por ilegitimidade passiva (EVENTO 40).
O CREA/ES impugnou a exceção, alegando que "foi enviada a carta, com aviso de recebimento (evento 5), que foi cumprido no endereço em que o Executado se encontraria, local em que foi lavrado o auto de infração". O executado informou ao Oficial de Justiça seu endereço correto e novo mandado de citação foi expedido para o endereço informado, restando frutífera. O despacho foi proferido em 16.02.2021 e a citação ocorreu em 22.10.2024, bem como "o Exequente atuou dentro da legalidade ao expedir o Aviso de Recebimento (AR) para o local da autuação, endereço diretamente relacionado ao excipiente e constante no auto de infração. Além disso, o CREA adotou todas as medidas cabíveis para o aperfeiçoamento do ato citatório, evidenciando o cumprimento do disposto no art. 202, I, do Código Civil e demonstrando diligência no cumprimento do despacho judicial".
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o excepto narra que "para ser autuado por exercício ilegal da profissão de engenheiro, não é necessário que o mesmo seja o proprietário do imóvel, basta que realize atos ou preste serviço reservados aos profissionais de engenharia e agronomia, a teor do art. 6º, “a” da Lei 5.194/66". Ademais, a cópia do auto de iInfração que deu origem à CDA n.º 00930/2019 e deu origem à presente execução, traz assinatura confirmando o seu recebimento por ORLANDINO LOPES FERREIRA, o qual se identificou como proprietário da obra.
No que tange ao valor da dívida, originariamente o valor era R$ 2.191,91 e, após seu vencimento, sem a regularização da obra ou apresentação de defesa, houve a devida atualização e inclusão dos consectários legais. Atualmente, a dívida é de R$ 6.312,44 (EVENTO 45).
O excipiente voltou a se manifestar, reiterando os argumentos expostos na exceção (EVENTO 46).
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa de sentido limitado e não admite dilação probatória.
O excipiente afirma que a citação ocorreu em prazo superior ao legalmente permitido, caracterizando a prescrição intercorrente.
A execução fiscal foi ajuizada em 04.12.2020 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 16.01.2021 (EVENTOS 1 e 3). O aviso de recebimento da carta de citação foi devolvido sem cumprimento com a informação "não procurado" (EVENTO 5), pelo que se depreende que se trata de correspondência em que o próprio destinatário vai à agência dos Correios buscá-la. O exequente forneceu novo endereço para citação e o oficial de justiça encarregado da diligência informou que o executado havia se mudado daquele local e entrou em contato por telefone, tendo o citando informado que estava residindo em Santa Maria de Jetibá, conforme certidão lavrada em 13.02.2023, no EVENTO 20.
Requerida a citação no endereço informado, a carta precatória foi cumprida em 22.10.2024, conforme EVENTO 38.
Dispõe o CPC:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Embora a citação tenha demorado a ocorrer, tal não decorreu por desídia ou negligência do exequente, uma vez que a primeira tentativa não foi possível por não ter sido procurada a correspondência nos Correios. A segunda tentativa porque o executado se mudara do local e a terceira, por ausência do pagamento de custas pelo exequente, mas logo em seguida, a citação ocorreu.
O Código de Processo Civil dispôs que a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo a partir daí a prescrição. Ainda que assim não fosse, verifica-se que entre a data do ajuizamento - 04.12.2020 e a citação válida - 22.10.2024 não decorreram cinco anos.
Rejeito tal alegação.
Quanto à ilegitimidade arguida pelo excipiente, vale salientar que o auto de infração juntado no EVENTO 45-ANEXO2 indica que o próprio excipiente o assinou no ato da lavratura. Assim, também não merece acolhimento tal alegação. Ademais, não cabe na estreita via da exceção pretender fazer prova de questões de fato que demandam dilação probatória. Trata-se de autuação por exercício ilegal da profissão e não de propriedade do bem.
Quanto ao valor da multa, considerando o decurso do prazo da aplicação da referida penalidade, aplicam-se a atualização monetária e os juros. Saliente-se que não foi apresentado qualquer valor para justiicar a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade de justiça, conforme determina o art. 98 do CPC.
Prossiga-se com a execução, na forma determinada no EVENTO 3, a partir do item 6.