Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048230-42.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RIVERSIDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): ALISSON APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ242268)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução oferecidos por RIVERSIDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em razão da execução fiscal 50405129620224025101 que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Inicialmente, considerando a penhora de valores efetivada nos autos em apenso, o embargante requer a suspensão do executivo fiscal, com fulcro no art. 919, §1º, do CPC.
No mérito, alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD nos autos da execução fiscal em apenso, sob o argumento de que o montante se destinava ao pagamento de obrigações trabalhistas, tributos de INSS dos empregados da sociedade e ao pagamento de salários dos funcionários, verba de natureza alimentar, impenhorável.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Primeiro, esclareço que matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória, como é o caso dos autos, pode ser tratada nos autos da execução fiscal, por meio de exceção de pré-executividade.
Recebo os embargos à execução fiscal como exceção de pré-executividade.
Sem prejuízo, trato do requerimento de desbloqueio de montante penhorado pelo sistema SISBAJUD no apenso.
Como se sabe, o Direito Brasileiro apresenta limites à possibilidade de responsabilidade patrimonial concreta na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor. Assim, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis na esteira do artigo 833 do NCPC e da Lei 8009/1990.
O artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 prevê um rol de impenhorabilidade atrelado a valores subjacentes à norma no intento de equilibrar os direitos em conflito. Por isso, os montantes correlacionados a dispêndios com verbas alimentares, tais como remunerações e, ainda, os instrumentos necessários à atividade profissional não são passíveis de penhora para execução forçada.
Constata-se que tais impenhorabilidades, dentre outras, visam a proteção de substanciais valores protegidos na ordem jurídica, como a dignidade da pessoa humana que contempla o mínimo existencial, daí a impossibilidade de penhora de verbas alimentares e, também, a valorização do trabalho e da autonomia a tutelar os bens necessários ao desempenho dos ofícios.
À luz de tais considerações, percebe-se que a regra do sistema jurídico perpassa a responsabilização patrimonial do devedor frente a dívidas certas, líquidas e exigíveis consoante artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015, pois “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Com isso, identifica-se que as situações de impenhorabilidade se dirigem às pessoas naturais e são excepcionais, demandam cabal comprovação a afastar a cobrança no interesse do credor por dívida em execução.
O que se observa é que a extensão da regra de impenhorabilidade à pessoa jurídica no exercício de atividade profissional é situação excepcionalíssima, desde que demonstrado, concretamente, que a constrição resvala em quantia necessária à manutenção mínima da sociedade.
No caso, deferida a penhora online no executivo fiscal, o bloqueio restou frutífero em parte, com a penhora do montante de R$ 8.723,69 (oito mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), em conta bancária do executado junto ao BCO DO BRASIL S.A. (evento 35, do apenso).
Verifico que apenas os documentos juntados a inicial não são aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Dito isso, INTIME-SE a empresa executada para que junte aos autos da execução fiscal n.º 50405129620224025101, no prazo de 15 (quinze) dias, as cópias dos seguintes documentos:
Extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) que sofreu(ram) penhora por ordem deste Juízo, correspondente ao mês do bloqueio e aos três meses anteriores à penhora, com a devida comprovação do(s) valor(es) bloqueado(s) nos autos;
Traga os balancetes da empresa, a fim de demonstrar todas as operações da sociedade (débitos e créditos), se possível o balanço do último ano, para possibilitar a verificação, de forma resumida, do estado financeiro em que se encontra;
Traga também, documentos comprobatórios acerca dos contratos / compromissos efetivados junto aos credores, fornecedores, colaboradores, empresas terceirizadas (se for o caso);
Cópia das três últimas folhas de pagamento.
De outro giro, à Secretaria para trasladar a petição inicial e documentos para os autos da execução fiscal, para posterior julgamento como exceção de pré-executividade, bem como a cópia da presente decisão.
Cumpra-se. Intime-se.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 21/05/2025.
VISTO EM INSPEÇÃO - 10ª VFEF/RJ
DE 19 A 23/05/2025