Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0125598-14.2015.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: TAMIE RAMOS KAWAOKA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GONCALVES DA SILVEIRA (OAB RJ067701)
ADVOGADO(A): ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538)
DESPACHO/DECISÃO
A tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos auferidos pela parte, a título de "auxílio-almoço" não seguiu a sistemática dos rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, o que, caso ocorresse, destacaria, por ocasião do ressarcimento tributário, o valor pago a título dessa rubrica do montante auferido pelo sujeito passivo da obrigação tributária durante o ano de apuração do fato gerador.
Assim, a tributação em questão, embora incidente, no momento do recolhimento, sobre o valor específico da rubrica paga, sujeitou-se à regra geral de apuração anual do fato gerador do imposto de renda, com base na totalidade dos rendimentos auferidos, ocasião em que é totalizada a base de cálculo dos valores tributáveis, dela abatendo-se os valores não tributáveis.
Por tal razão, está correto o posicionamento adotado pela ré, no sentido de que o cálculo do valor devido ao exequente, a título de restituição tributária, nestes autos, deva considerar a base de cálculo anual, dela abatendo os valores recebidos a título de "auxílio-almoço" anualmente, ao invés de se proceder à apuração mensal dos descontos efetuados.
O problema para fins de cumprimento da sentença diz respeito ao momento do encontro de contas, pois, de fato, surge a dúvida da forma como se atualizará o valor recolhido a maior, desde a data do recolhimento indevido, se tal recolhimento em excesso apenas é apurado em momento posterior, com a configuração do fato gerador, que é anual.
Há que ser adotada sistemática de cálculo que compatibilize a sistemática de apuração anual do imposto de renda com a norma que extravasa do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 pois, na prática, o autor foi privado de valor de seu rendimento mensal por ter sofrido tributação indevida, na fonte pagadora de seus vencimentos.
O cálculo, para compatibilizar essas duas sistemáticas, deverá ser elaborado da seguinte forma:
1) Mediante apuração anual, com base nas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora, deverá ser abatido, da base de cálculo do imposto devido, o somatório dos valores recebidos, no ano respectivo, a título de "auxílio almoço".
2) Se o cálculo efetivado no item 1 apurar valor de imposto de renda a ser restituído, inclusive, em montante superior ao que eventualmente já tenha sido apurado na declaração de ajuste anual, esse imposto a restituir, ou o acréscimo a restituir, em relação ao que fora apurado no ajuste anual deverá ser dividido pelo número de meses, no ano da tributação, em que foram pagos valores de "auxílio almoço".
3) Efetivado o procedimento descrito no item 2, obter-se-á o valor médio que teria sido descontado indevidamente do exequente, em cada momento em que recebeu indenização de "auxílio-almoço". Assim, posicionando-se cada valor, sequencialmente, em uma das competências em que pagas tais indenizações, deverá ser aplicada a Taxa Selic, desde o mês da tributação indevida, abatendo-se, do montante que vier a ser apurado, o valor efetivamente recebido pelo Exequente, a título de restituição de imposto de renda relativo àquele ano. Restando valor de imposto ainda a ser restituído, tal montante deverá continuar a ser atualizado pela Taxa Selic, conforme determinado no julgado, até o momento atual.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos suas declarações de imposto de renda relativas aos anos que abarcam o período de restituição tributária discutido neste processo. Deverá juntar, também, o extrato bancário ou outra documentação que comprove o valor que efetivamente recebeu, a título de restituição de imposto de renda, relativa a cada ano de apuração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos de liquidação, seguindo-se as instruções acima
Ao retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação, homologo os cálculos judiciais e determino a expedição da RPV.