Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5033595-90.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DANIELA ROSSI
ADVOGADO(A): DANIEL ROSSI PEIXOTO (OAB RJ258520)
DESPACHO/DECISÃO
A tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos auferidos pela parte, a título do benefício previdenciário de nº 199.894.391-4 não seguiu a sistemática dos rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, o que, caso ocorresse, destacaria, por ocasião do ressarcimento tributário, o valor pago a título dessa prestação previdenciária do montante auferido pelo sujeito passivo da obrigação tributária durante o ano de apuração do fato gerador.
Assim, a tributação em questão, embora incidente, no momento do recolhimento, sobre o valor mensal dos rendimentos, sujeitou-se à regra geral de apuração anual do fato gerador do imposto de renda, com base na totalidade dos rendimentos auferidos, ocasião em que é totalizada a base de cálculo dos valores tributáveis, dela abatendo-se os valores não tributáveis, bem como eventuais outras deduções.
Por tal razão, o cálculo correto para ser apurar os valores devidos a título de restituição tributária, nestes autos, deve considerar a base de cálculo anual, dela abatendo os valores recebidos a título do benefício previdenciário em questão, anualmente, ao invés de se proceder à apuração mensal dos descontos efetuados mensalmente.
Há que ser adotada, no entanto, sistemática de cálculo que compatibilize a a forma de apuração anual do imposto de renda com a norma que extravasa do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 pois, na prática, a Autora foi privada de valor de seu rendimento mensal por ter sofrido tributação indevida, na fonte pagadora de seus vencimentos.
O cálculo, para compatibilizar essas duas sistemáticas, deverá ser elaborado da seguinte forma:
1) Mediante apuração anual, com base nas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora, deverá ser abatido, da base de cálculo do imposto devido, o somatório dos valores recebidos, no ano respectivo, a título do benefício previdenciário 199.894.391-4, considerando-se, ainda, as eventuais deduções declaradas.
2) Se o cálculo efetivado no item 1 apurar valor de imposto de renda a ser restituído, inclusive, em montante superior ao que eventualmente já tenha sido apurado na declaração de ajuste anual, esse imposto a restituir, ou o acréscimo a restituir, em relação ao que fora apurado no ajuste anual, deverá ser dividido pelo número de meses, no ano da tributação, em que foram pagos os rendimentos do benefício em comento.
3) Efetivado o procedimento descrito no item 2, obter-se-á o valor médio que teria sido descontado indevidamente da Exequente, em cada momento em que recebeu seus rendimentos mensais a título do benefício previdenciário. Assim, posicionando-se cada valor, sequencialmente, em uma das competências em que pagos os rendimentos mensais, deverá ser aplicada a Taxa Selic, desde o mês da tributação indevida, abatendo-se, do montante que vier a ser apurado, o valor efetivamente recebido pela Exequente, a título de restituição de imposto de renda relativo àquele ano. Restando valor de imposto ainda a ser restituído, tal montante deverá continuar a ser atualizado pela Taxa Selic, conforme determinado no julgado, até o momento atual.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos suas declarações de imposto de renda relativas aos anos que abarcam o período de restituição tributária discutido neste processo, devendo, em relação ao período de tributação 2025/2024, juntar a declaração original bem como eventual retificadora que tenha posteriormente apresentado. Deverá juntar, também, o extrato previdenciário que comprove o valor que efetivamente recebeu, a título do benefício em comento, em cada ano.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados cálculos de liquidação, seguindo-se as instruções acima.