Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072492-56.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do(a) BPG OBRAS DE TERRAPLANAGEM LTDA e BRUNO PINHEIRO GOMES, visando ao recebimento do montante de R$ 117.351,83 (cento e dezessete mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), atualizado até a data constante do demonstrativo de débito apresentado na inicial, relativo às Cédulas de Crédito Bancário nº 0000005780398735 e 193057734000074651.
Verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição da presente ação, tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Atendida a determinação, prossiga-se nos seguintes termos:
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do CPC.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, pagar(em) a dívida, bem como os honorários advocatícios, ficando ciente(s) de que tem(êm) o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, para oferecer(em) embargos (artigo 829 c/c artigos 915 e 231, inciso II, todos do CPC).
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, caso haja integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do artigo 827, §1º, do CPC.
Sendo negativa a diligência de citação, intime-se a exequente para que indique novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com a vinda da relação de novos endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva. Se frustradas tais diligências, dê-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem-me os autos conclusos.
Do contrário, decorrido o prazo sem a juntada de documentos que informem endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas, venha-me imediatamente conclusos para sentença de extinção, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, cumulados com art. 485, IV, todos do CPC.
Intimem-se.