Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011115-61.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: WALLACE SALVADOR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237)
AUTOR: NILCEA SALVADOR DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237)
DESPACHO/DECISÃO
I) DO RELATÓRIO:
Trata-se de ação proposta por WALLACE SALVADOR FERREIRA DA SILVA e NILCEA SALVADOR DA SILVA LOURENCO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual postula a declaração de ilegitimidade da autora NILCEA no cometimento da infração nº S008998355; o reconhecimento da prescrição da ação punitiva e, de forma subsidiária, a transferência da pontuação para o autor WALLACE, tendo em vista que seria ele o real condutor no momento da autuação.
Alega a parte autora em sua inicial (evento 1, DOC1) que a infração de trânsito relativa ao AIT S008998355, aplicada em razão de excesso de velocidade no veículo de placa PPH8277, não foi cometida por Nilcea, mas por seu filho Wallace. A parte autora também alega a ocorrência de bis in idem, em virtude de penalidade duplicada nos processos administrativos n° 86655825 e 2023-160G6. Sustenta também a ocorrência da prescrição da ação punitiva e executória, nos termos do artigo 1º, caput, da lei 9.873/1999, pois entre a data do cometimento da infração (27/05/2018) e a data da efetiva ciência da abertura do processo administrativo (06/06/2023) passaram-se mais de 5 anos.
A decisão em evento 12, DOC1, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, bem como o pedido de concessão da benesse da gratuidade. Além disso, reconheceu a ilegitimidade passiva do DNIT quanto ao pedido referente à penalidade aplicada pelo DETRAN/ES, restringindo a análise da lide à infração registrada pelo DNIT.
Em sua contestação (evento 18, DOC1), a parte requerida DNIT alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal, impugnou também o pedido de gratuidade de justiça. Alegou a confissão de dívida, sustentando que o pagamento espontâneo da multa em 15/02/2019 configuraria reconhecimento da infração, o que afastaria o interesse de agir. Arguiu ainda a prescrição do direito de ação da autora quanto à autoria da infração, por ter decorrido mais de cinco anos entre a data da autuação (27/05/2018) e o ajuizamento da ação (02/12/2023). No mérito, sustentou que o auto de infração seguiu os trâmites legais, incluindo a expedição da notificação dentro do prazo legal e a publicação de edital em caso de devolução postal. Alegou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a autora não apresentou provas capazes de elidir a autuação.
Intimada para réplica e para especifar provas, a parte autora manifestou-se em evento 24, DOC1, opondo-se as preliminares aduzidas pela ré, reiterando os argumentos lançados na inicial e pugnando pela produção de provas.
É o relatório. Decido.
II) DO SANEAMENTO:
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Das Questões Processuais Pendentes:
1.1. Da Incompetência do Juizado Especial Federal:
A autarquia ré DNIT suscita preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que o feito versa sobre anulação de ato administrativo federal, matéria excluída da competência do Juizado Especial Federal, à luz do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Assiste razão à ré.
Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;"
Na hipótese, a parte autora requer o cancelamento do auto de infração lavrado pelo DNIT, sob o argumento da incidência da prescrição da ação punitiva e executória, de modo que, o objeto da lide encontra-se dentre das hispóteses de exclusão da competência do Juizado Especial Federal.
Portanto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Federal, promova-se a retificação da autuação para "procedimento comum"1.
Ademais, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição.
1.2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça:
Reputa-se prejudicada a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita suscitada pela ré, na medida em que a decisão evento 12, DOC1, já indeferiu expressamente o pedido formulado pelos autores, com base na ausência de elementos probatórios que comprovem insuficiência econômica.
Acrescente-se que a renovação do pedido de gratuidade, agora reiterado na manifestação em evento 24, DOC1, não veio acompanhada de qualquer elemento novo ou circunstância fática distinta capaz de infirmar as conclusões lançadas na referida decisão.
Dessa forma, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça, reputando-se superada a insurgência da parte ré a esse respeito.
1.3. Da Prescrição da Pretensão Autoral:
A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Embora a infração de trânsito tenha ocorrido em 27/05/2018, o marco inicial para contagem do prazo prescricional se dá a partir da decisão final do processo administrativo, que ocorreu apenas em 28/07/2020, com o indeferimento do recurso interposto pelos autores.
Desse modo, considerando que o prazo para a prescrição da pretensão punitiva é de cinco anos, com termo inicial a partir da conclusão do processo administrativo, e tendo sido o feito ajuizado em 02/12/2023, não se observa o transcurso do prazo prazo quinquenal para justificar o reconhecimento da prescrição. Portanto, afasto a preliminar.
1.4. Do Interesse de Agir:
A preliminar de ausência de interesse processual também não merece prosperar. O pagamento da multa administrativa de trânsito não impede o questionamento judicial do respectivo auto de infração, ainda que já tenha ocorrido a quitação do débito. Assim dispõe a Súmula nº 434 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (SÚMULA 434, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
Assim, ainda que a autora tenha efetuado o pagamento da penalidade em 15/02/2019, tal fato não configura reconhecimento irretratável da infração, tampouco implica em renúncia ao direito de discutir a validade do ato administrativo ou transferir a responsabilidade ao real infrator na via judicial. Em consequência, rejeito a preliminar em tela.
Não há outras questões processuais pendentes, desse modo, passo a delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, bem como a definir o ônus da prova.
2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos:
Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória e a análise de mérito:
a) Responsabilidade pela infração de trânsito descrita no Auto de Infração S008998355, visando apurar se essa deve ser imputada a Nilcea Salvador da Silva, proprietária do veículo, ou a Wallace Salvador Ferreira da Silva, seu filho, que alega ser o condutor à época dos fatos;
b) Incidência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo relativo ao Auto de Infração S008998355, tendo em vista a alegação autoral que transcorreram mais de cinco anos entre o cometimento da infração e a ciência efetiva da instauração do processo administrativo.
3. Da Distribuição do Ônus da Prova:
Nos termos do Art. 373 do CPC, a distribuição do ônus probatório se dá, em regra, atribuindo-se ao autor a responsabilidade quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O referido dispositivo consagra a regra da distribuição estática do ônus da prova, fundada na natureza do fato alegado e em quem detém a facilidade de sua demonstração em condições normais de exercício do direito de ação e defesa.
No caso dos autos, não se verifica a presença de elementos que justifiquem o afastamento da distribuição ordinária do ônus da prova, inexistindo peculiaridades fáticas ou jurídicas aptas a ensejar a incidência das hipóteses excepcionais de redistribuição previstas no §1º do mesmo artigo ("Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído").
Ademais, também não observo a incidência de legislação especial que inverta a carga probatória em benefício de uma das partes, como ocorre, exemplificativamente, nas demandas de natureza ambiental ou consumerista.
Portanto, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no caput do Art. 373 do CPC.
III) DA CONCLUSÃO:
1 - FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito e DISTRIBUO o ônus da prova na forma da fundamentação;
2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando de forma concreta e detalhada a pertinência e a necessidade de cada meio de prova em relação aos pontos fáticos controvertidos delimitados nesta decisão, sob pena de preclusão e indeferimento das provas não justificadas ou meramente genéricas;
3 - INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas inicias, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso requeiram prova testemunhal, deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas (Art. 357, §4º, CPC), indicando sua qualificação e o ponto fático que pretendem provar com cada depoimento.
Caso requeiram prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito e formular quesitos, justificando a necessidade da perícia para elucidar ponto fático específico.
Caso requeiram a juntada de novos documentos, deverão justificar sua pertinência e eventual impossibilidade de apresentação anterior.
Após a manifestação das partes sobre as provas ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre a admissibilidade das provas requeridas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.