Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006431-98.2020.4.02.5002/ES
REQUERENTE: LAURA ARAUJO JUNGER LUMBRERAS
ADVOGADO(A): BRENA PEDROSA DA SILVA (OAB RJ224961)
ADVOGADO(A): ERNESTO MELLO NOGUEIRA (OAB RJ221845)
DESPACHO/DECISÃO
O(A) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO foi condenado(a) ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em sede recursal, como se observa:
SENTENÇA (evento 32, SENT1): "...Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais formulado na inicial em face da UNIÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente pela Taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, a partir da data desta sentença, não incidindo juros de mora desde o evento danoso, posto que o valor fixado a título de danos morais nesta sentença considera os juros que deveriam incidir desde a data do dano - 23/08/2020..."
VOTO (evento 55, RELVOTO1): "...Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos."
ACÓRDÃO (evento 55, ACOR2): "...A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
No evento 71, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor total de R$ 25.466,42, já somado o valor dos honorários sucumbenciais, em 03/04/2025 - evento 71, ANEXO2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente/autora para indicar, desde já, no prazo de 5 (cinco) dias, em nome de quem deverá ser expedida a RPV referente aos honorários, esclarecendo se será no nome de apenas um ou de todos os outorgados na Procuração, ciente de que, na falta de informação, a expedição se dará em nome de todos, na proporção de 1/4 para cada um.
2. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
4. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
5. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
6. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
7. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
8. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.