Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0168922-39.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SANDRA GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA
ADVOGADO(A): RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB MS011660)
DESPACHO/DECISÃO
SANDRA GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA requer a substituição da penhora.
Intimada, a exequente se manifestou no evento retro.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A execução fiscal dos créditos tributários norteia-se pelos ditames do Código Tributário Nacional, da Lei 8.630/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a partir da configuração da liquidez, exigibilidade e certeza do débito inscrito em dívida ativa, definitivamente constituído, é possível o ajuizamento da execução fiscal.
Em seguida, procede-se à citação do executado para pagamento ou indicação de bens correspondentes à satisfação da dívida. Ante a inércia do executado, possibilita-se o arresto, se ausente a citação, ou a penhora, após a integração do devedor, para instrumentalizar futura satisfação creditória do exequente.
De mais a mais, sobressai a identificação de que o processo executivo, uma vez lastreado em título extrajudicial que materializa débito certo e líquido se realiza no interesse do credor consoante artigos 612 do CPC de 1973 e 797 do CPC de 2015.
Em se tratando de execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquia, ainda há a presunção de certeza e liquidez conforme o artigo 3º da Lei 6.830 de 1980.
Nesse cenário, o credor, ao se valer do Poder Judiciário pretende obter a tutela satisfativa com objetivo de resolver a crise de inadimplemento de modo célere e eficaz.
Ressalte-se que tal pretensão difere da tutela de conhecimento já que o direito se encontra, a princípio, estabelecido favoravelmente ao titular do crédito. Vale dizer, o exequente detém título no qual comprova, com presunção legal a seu favor, a existência de débito inadimplido pelo devedor.
Por isso, compreende-se a orientação de que a execução se realiza no interesse do exequente, com privilégio dos meios constritivos na ordem legal, por também se presumir que tal hierarquia garante de modo mais eficaz o atingimento do resultado final.
Com efeito, a satisfação constitui direito fundamental com espeque na inafastabilidade da Jurisdição conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em harmonia às normas gerais do Código de Processo Civil de 2015 constantes nos artigos 1º a 8º.
De tal forma, em se tratando de execução fiscal de créditos tributários, deve-se seguir a ordem preferencial do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980 que assim prevê:
“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.”
Reconhece-se, assim, que a penhora do imóvel com maior liquidez consubstancia meio coercitivo preferencial para resolução da crise de inadimplemento pela Jurisdição.
Com as tratativas relacionadas à penhora de bens, prestigia-se o interesse do credor no sentido de escolha sobre qual pretende satisfazer o crédito.
Com isso, sobressai a orientação, nos autos, acerca da impossibilidade de se substituir penhora anteriormente pretendida por outro imóvel cuja satisfação mostra-se mais dificultosa à exequente.
Ante o exposto, indefiro a substituição da penhora. Dê-se continuidade à cobrança.
Intimem-se.