Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5079599-30.2020.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RENECITA FERREIRA NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 123 - De fato, consoante argumentado pela parte exequente, o título executivo formado neste processo há que ser interpretado, não em sua literalidade, mas sim de forma sistêmica.
Conforme consta da fundamentação da sentença prolatada no evento 37, foi reconhecido, por ocasião daquele julgamento, que "no período entre a concessão da pensão (2/5/2007), até 31/12/2007, considerando a previsão expressa na Lei nº 11.784/2008, que determinou a aplicação dos reajustes na mesma data e índices do RGPS somente a partir de janeiro de 2008, a autora sofreu em razão da inércia da Administração, que não criou o mecanismo legal apto a aplicar o devido reajuste à pensão por morte. A autora comprovou que seu benefício não teve reajuste desde a data da concessão até o primeiro semestre de 2008, conforme fichas financeiras trazidas no Evento 1, FINANC7."
Ora, o dispositivo da sentença, portanto, há que ser interpretado de forma sistêmica com a sobredita fundamentação.
Assim, ao se dispor acerca da condenação do INSS a aplicar, ao benefício debatido nos autos, os índices de reajuste do RGPS, na forma do art. 15, da Lei nº 10.887/2004, no período entre 02/05/2007 (data de concessão da pensão) e 31/12/2007, o julgamento, por evidente, não determinou a incidência, de forma isolada, de índices de atualização monetária apenas no interregno acima citado. O que se determinou, outrossim, foi que o benefício em questão, tenha a data-base de seu primeiro reajuste estabelecida desde a data de sua efetiva concessão (02/05/2007), pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS, de forma a não ficar, por ocasião do primeiro reajustamento, sujeito a índice de atualização que não reflita o interregno de 02/05/2007 a 31/12/2007.
Destarte, conforme informado pela Contadoria Judicial no evento 117 e consoante o que consta da Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11/03/2008, para os benefícios iniciados em maio de 2007 (como é o caso dos autos), o índice de reajuste aplicável é de 4,73%, em 1º de março de 2008.
Portanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elaborem cálculos de evolução do valor do benefício de pensão debatido, a ele aplicando, no primeiro reajustamento, em 1º/03/2008, o índice de 4,73%, seguindo-se, a partir de então, a forma de reajustamento dos benefícios do RGPS, até a data atual.
Não deverá, neste momento, ser elaborado cálculo de valores atrasados, pois tais valores serão calculados doravante, após o cumprimento da obrigação de fazer, pelo INSS.
Juntada a planilha evolutiva, contendo o valor atual do benefício, intimem-se as partes, devendo o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir a obrigação de fazer, de forma a reajustar o valor do benefício da Exequente, no momento atual, para o montante informado pela contadoria judicial.
Cumprida a obrigação de fazer, retornem-se os autos à Contadoria, a fim de que sejam apurados os valores atrasados, decorrentes da diferença entre os valores devidos e os efetivamente recebidos pela Demandante, observando-se a prescrição quinquenal.