Cumprimento de sentençaEspécies de Títulos de CréditoCumprimento de sentença
TRF2JEArquivado
Data de Distribuição
07/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
GUILHERME ALBUQUERQUE PINTO REBELLO
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO SOL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO
OAB/RJ 130685·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 73167·CPF·Representa: Autor
GERSON RIBEIRO CARMANHANIS
OAB/RJ 88407·CPF·Representa: Autor
JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO
OAB/RJ 130685·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5084787-96.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GUILHERME ALBUQUERQUE PINTO REBELLO
ADVOGADO(A): JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO (OAB RJ130685)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o comprovante de transferência juntado no evento 80, intime-se a patrona da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente o extrato bancário referente ao mês de dezembro de 2025 da conta nº 14.204-6, a fim de comprovar o alegado não recebimento dos valores transferidos.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
08/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2026, 13:16
Baixa Definitiva
08/05/2026, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2026, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5084787-96.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GUILHERME ALBUQUERQUE PINTO REBELLO
ADVOGADO(A): JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO (OAB RJ130685)
DESPACHO/DECISÃO
I - A parte executada, em cumprimento à sentença prolatada no evento 60, efetuou depósito em conta judicial, do montante disposto no evento 71.
Intime-se a parte exequente para levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, de cópia da sentença, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, e do acórdão (este se for o caso), bem como da(s) guia(s) de depósito apresentada(s) pela ré, bem como da comprovação do trânsito em julgado.
Fica também autorizado o levantamento dos honorários de sucumbências pelo(a) patrono(a), Dr(a). JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO - OAB RJ130685, caso haja, mediante apresentação da cópia do acórdão que os arbitrou e da comprovação do trânsito em julgdo.
Após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Poderá a parte e a(o) sua(eu) advogada(o), alternativamente, informar ao juízo o número de suas contas correntes ou de suas chaves PIX, a fim de que o valor depositado sejam-lhe transferidos. Nesse caso, deverá o juízo oficiar à instituição financeira, solicitando a transferência para a conta da parte e/ou de sua(eu) representante judicial.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução.
II - Requerida a transferência do valor depositado ou penhorado para conta do(a) advogado(a) da parte, e tendo-lhe sido outorgada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser expedido o ofício para a efetivação da transferência solicitada, intimando-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da referida transferência para a conta de seu(ua) patrono(a).
Cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução.
07/11/2025, 00:00
Outras Decisões
06/11/2025, 15:15
Mudança de Classe Processual
25/10/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084787-96.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME ALBUQUERQUE PINTO REBELLO
ADVOGADO(A): JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO (OAB RJ130685)
RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO SOL
ADVOGADO(A): GERSON RIBEIRO CARMANHANIS (OAB RJ088407)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, na forma do art.487, III, do CPC, para reconhecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal a pagar o débito de cota condominial referente aos meses de fevereiro a outubro de 2019. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF ao valor de a pagar R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral, incidindo sobre esse valor correção monetária a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, fevereiro de 2019 (Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art.487, I, do CPC, em face do CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO SOL. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento do valor da condenação, depositando em conta judicial na agência da CEF mais próxima do Juizado, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré na agência indicada no comprovante de depósito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado. Intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
03/10/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084787-96.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO SOL
ADVOGADO(A): GERSON RIBEIRO CARMANHANIS (OAB RJ088407)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Chamo o feito a ordem.
A parte autora relata que houve comunicação por parte da CEF sobre o pagamento das cotas condominiais em atraso, todavia não há manifestação do Condomínio nesse sentido, sendo certo que a última manifestação do Condomínio nos autos do processo (Evento 41) trouxe a informação de que não havia ocorrido nenhum pagamento.
Nesse sentido, intime-se a parte ré, Condomínio do Conjunto Residencial Morada do Sol, no prazo de 10 (dez) dias, para esclarecer se houve pagamento das cotas condominiais devidas, conforme informação apresentada em Evento 48.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2026, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5084787-96.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GUILHERME ALBUQUERQUE PINTO REBELLO
ADVOGADO(A): JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO (OAB RJ130685)
DESPACHO/DECISÃO
I - A parte executada, em cumprimento à sentença prolatada no evento 60, efetuou depósito em conta judicial, do montante disposto no evento 71.
Intime-se a parte exequente para levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, de cópia da sentença, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, e do acórdão (este se for o caso), bem como da(s) guia(s) de depósito apresentada(s) pela ré, bem como da comprovação do trânsito em julgado.
Fica também autorizado o levantamento dos honorários de sucumbências pelo(a) patrono(a), Dr(a). JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO - OAB RJ130685, caso haja, mediante apresentação da cópia do acórdão que os arbitrou e da comprovação do trânsito em julgdo.
Após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Poderá a parte e a(o) sua(eu) advogada(o), alternativamente, informar ao juízo o número de suas contas correntes ou de suas chaves PIX, a fim de que o valor depositado sejam-lhe transferidos. Nesse caso, deverá o juízo oficiar à instituição financeira, solicitando a transferência para a conta da parte e/ou de sua(eu) representante judicial.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução.
II - Requerida a transferência do valor depositado ou penhorado para conta do(a) advogado(a) da parte, e tendo-lhe sido outorgada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser expedido o ofício para a efetivação da transferência solicitada, intimando-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da referida transferência para a conta de seu(ua) patrono(a).
Cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução.
07/11/2025, 00:00
Outras Decisões
06/11/2025, 15:15
Mudança de Classe Processual
25/10/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084787-96.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME ALBUQUERQUE PINTO REBELLO
ADVOGADO(A): JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO (OAB RJ130685)
RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO SOL
ADVOGADO(A): GERSON RIBEIRO CARMANHANIS (OAB RJ088407)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, na forma do art.487, III, do CPC, para reconhecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal a pagar o débito de cota condominial referente aos meses de fevereiro a outubro de 2019. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF ao valor de a pagar R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral, incidindo sobre esse valor correção monetária a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, fevereiro de 2019 (Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art.487, I, do CPC, em face do CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO SOL. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento do valor da condenação, depositando em conta judicial na agência da CEF mais próxima do Juizado, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré na agência indicada no comprovante de depósito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado. Intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
03/10/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084787-96.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO SOL
ADVOGADO(A): GERSON RIBEIRO CARMANHANIS (OAB RJ088407)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Chamo o feito a ordem.
A parte autora relata que houve comunicação por parte da CEF sobre o pagamento das cotas condominiais em atraso, todavia não há manifestação do Condomínio nesse sentido, sendo certo que a última manifestação do Condomínio nos autos do processo (Evento 41) trouxe a informação de que não havia ocorrido nenhum pagamento.
Nesse sentido, intime-se a parte ré, Condomínio do Conjunto Residencial Morada do Sol, no prazo de 10 (dez) dias, para esclarecer se houve pagamento das cotas condominiais devidas, conforme informação apresentada em Evento 48.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.