Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000670-81.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ERIKA QUEIROZ MARREIRO
ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO (OAB ES012249)
ADVOGADO(A): CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA (OAB ES018509)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo sido declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores percebidos pela parte autora a título de salário-maternidade, A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenado(a) a restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal das parcelas pagas antes de 27/04/2018, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932,como se observa:
SENTENÇA (evento 33, SENT1): "...Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores percebidos pela parte autora a título de salário-maternidade e condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal das parcelas pagas antes de 27/04/2018, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Os valores deverão ser corrigidos pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido até a efetiva restituição.
Sem custas e honorários advocatícios..."
No evento 39, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 6.143,41 em 08/05/2025 - evento 40, CALC1 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Requereu, ainda, o destaque de 30% referente a honorários advocatícios contratuais.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, CONHON7 (30%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023).
5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.