Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015273-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: FIDELIS GONCALVES SERRANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo, em demanda que objetiva a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial de gari e a reafirmação da DER.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir e permite o julgamento imediato pelo tribunal; (ii) saber se o trabalho de gari com exposição a agentes biológicos deve ser reconhecido como especial; e (iii) saber se é possível a conversão do benefício com reafirmação da DER e fixação dos efeitos financeiros.
III. Razões de decidir
3. O interesse de agir resta configurado pela pretensão resistida, uma vez que a autarquia previdenciária contestou o mérito da demanda no evento 9, CONT1. Segundo o CPC, art. 1.013, § 3º, IV, é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal quando a causa estiver madura, superando a extinção sem mérito anteriormente fundamentada no Tema 350 do STF.
4. Reconhece-se a especialidade do labor como gari no período de 26/05/2009 a 21/05/2015, fundamentado no PPP do evento 1 que indica exposição habitual a agentes biológicos. A atividade tem previsão no Anexo 14 da NR 15 e no Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, código 3.0.1. A nocividade é qualitativa e o risco biológico persiste mesmo com a utilização de EPI, conforme entendimento consolidado na jurisprudência previdenciária.
5. Determina-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 21/05/2015, com fulcro no Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros retroagem à data da citação válida em 29/03/2024 (evento 8), pois a prova essencial foi apresentada apenas judicialmente, conforme o Tema 1124 do STJ. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a taxa SELIC pela EC nº 113/2021 e as alterações da EC nº 136/2025.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, II, 98, § 3º, 485, VI, 1.013, § 3º, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, código 3.0.1; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; e NR 15, anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 534; TNU, Súmula 68; STJ, Súmula 111; e TRF2, AC 000, Rel. Des. Federal Messod Azulay N., 2ª Turma Especializada, j. 06.08.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer a nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, prosseguir no julgamento do mérito, reconhecendo a especialidade do período de 26/05/2009 a 21/05/2015 e condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/169.218.995-3) em aposentadoria especial, com efeitos financeiros fixados na data da citação válida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.