Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000045-89.2010.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: I G MODAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR (OAB ES009494)
EXECUTADO: VALDEIR PIN
ADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR (OAB ES009494)
EXECUTADO: ANNA PEZZIN PIN
ADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR (OAB ES009494)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuíza execução por título extrajudicial em face de I G MODAS E ACESSORIOS LTDA, VALDIR PIN e ANNA PEZZIN PIN, visando ao recebimento do valor de R$ 72.165,25, atualizado até 10/12/2018, com fundamento no Contrato nº 060171691000005286.
Determinada a citação para pagamento - fl. 43 do evento 94, DOC11 -, os executados I G MODAS E ACESSORIOS LTDA e VALDEIR PIN foram citados no evento 131, DOC31 e a executada ANNA PEZZIN PIN foi citada na pessoa de seu advogado, ante a apresentação de poderes especiais para tanto - fl. 2 do evento 136, DOC37.
Exceção de pré-executividade apresentada no evento 132, DOC32, mas rejeitada pela decisão do evento 142, DOC63.
No evento 156, DOC1, foram deferidos BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. O primeiro convênio objetivando o bloqueio de valores. Os demais, visando à pesquisa de bens penhoráveis, que resultou na descoberta da existência de dois bens imóveis em nome da parte executada (evento 162, DOC4 e evento 162, DOC5).
Na sequência, foram expedidos mandado e carta precatória objetivando a penhora dos bens imóveis encontrados pelo ARISP e indicados pela parte exequente no evento 165, DOC1, sendo que a penhora deprecada para Vargem Alta/ES não chegou a ser tentada, uma vez que a respectiva carta precatória foi devolvida em razão da falta de preparo (evento 178, DOC1), enquanto a penhora - cujo auto se encontra juntado no evento 193, DOC2 - foi desconstituída pela sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5009573-76.2021.4.02.5002 - evento 216, DOC1.
A parte exequente, por sua vez, requereu a busca de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD, bem como a aplicação dos sistemas NAVEJUD, INFOSEG, DOI, CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA, DIRPF/ECF e DITR - evento 215, DOC1.
No evento 220.1, decisão deferindo SISBAJUD, INFOJUD e indeferindo NAVEJUD, INFOSEC, GOI, DIRPF, DITR, CENSEC, CCS-Bacen e SIMBA.
Planilha do débito exequendo juntada no evento 241.2 (R$ 103.908,10 em 19/12/2023).
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 248.1/249.1.
No evento 257.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas INFOJUD e CNIB, bem como a apreensão da CNH e passaporte dos coexecutados.
No evento 261, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) INDEFIRO os requerimentos de apreensão da CNH e passaporte formulados pela exequente no evento 257.1.
2) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda dos coexecutados/pessoas físicas, somente, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada a mesma, por conter dados sigilosos.
3) Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser anotada no convênio CNIB. Diligencie-se.
4) Após, intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
6) Intimem-se."
Anotações do CNIB diligenciadas no evento 265, DOC1.
Nos evento 266, DOC1/evento 266, DOC2, consultas negativas de INFOJUD.
No evento 269, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do SERASAJUD.
No evento 270, DOC2, ofício do cartório de registro de imóveis de Vargem Alta/ES (1º Ofício), informando a averbação da indisponibilidade imobiliária e apresentando o valor das taxas/emolumentos, a serem pagos pela exequente no momento do cancelamento direto ou indireto da constrição.
No evento 272.1 foi proferido despacho nos seguinte termos:
1) Fica a exequente ciente dos termos do ofício juntado no evento 270, DOC2.
2) INDEFIRO o requerimento de utilização do sistema SERASAJUD, pelas razões já mencionadas.
2.1) Em contrapartida, AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC).
3) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo.
4) Oportunamente, venham os autos conclusos.
5) Intimem-se.
No evento 281.1 a parte exequente requereu a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
No evento 282.1 os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para tentativa de conciliação, que restou infrutífera (evento 295.1).
No evento 296.1 os autos retornaram a esta Vara Federal.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
1) Defiro o requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, contados da data do requerimento (15/08/2025), nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
2) Anote-se a suspensão correspondente no sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária.
3) Ao final desse prazo, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
4) Decorrido in albis o prazo acima e já tendo escoado o lapso de 01 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
5) Registre-se, por oportuno, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento, diante de fundada manifestação no sentido da retomada da fase executória, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
6) Decorrido o prazo prescricional, contado da data do arquivamento sem baixa, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do disposto no § 5º do referido art. 921.
7) Intime-se a exequente.