Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001407-89.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ZILMA RIBEIRO LUCIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO Administrativo. PMCMV. CEF. Vício construtivo. Laudo pericial. Danos materiais e morais. DANOS MATERIAIS. ACRÉSCIMO DE DBI. IMPOSSIBILIDADE. Majoração excessiva dos danos morais. Súmula n. 326, STJ. Reembolso dos honorários de assistente técnico. Ausência de comprovação de pagamento. juros de mora SOBRE OS DANOS MORAIS. Termo inicial da citação. Súmula n° 362 do STJ. não incidência do valor mínimo de honorários do art. 85, §8º-A do cpc. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Majoração de honorários em desfavor da CEF.
1. Trata-se de apelação, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), e de recurso adesivo de apelação, interposto pela autora, ZILMA RIBEIRO LUCIANO, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré em danos materiais de R$ 4.104,98, com incidência de juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de elaboração do laudo pericial, e em danos morais de R$ 5.000,00, com incidência de juros e correção monetária a partir da data da sentença. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados decorreram de vícios construtivos, e não há, nos autos, elementos aptos a desmerecer suas conclusões.
3. O BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) compõe o custo total da obra, segundo prática usual de mercado. Trata-se de parcela específica para remunerar taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento de obra, tributos lançados sobre o faturamento durante a obra e mesmo o seu lucro. Assim, não deve integrar a indenização, pois não se trata de dano material efetivamente comprovado. A controvérsia cinge-se a vícios construtivos de imóvel particular, cujos serviços de reparo são menos complexos. Dessa forma, não sofrem a incidência de custos indiretos, normalmente aplicáveis a grandes obras.
4. Quanto à majoração dos danos morais, no caso em análise, a quantia de R$ 20.000,00 requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento. Assim, a manutenção dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel.
5. Quanto ao reembolso dos honorários de assistente técnico, a sentença recorrida bem fundamentou que, apesar de ter apresentado o contrato com o Sr. Luiz Guilherme Martins da Rocha, a autora não comprovou o efetivo pagamento do serviço, o que inviabiliza seu reembolso. Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5007554-08.2018.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 29/11/2024, DJe 29/11/2024).
6. O STJ entende que a incidência de juros sobre a compensação por danos morais começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação (Súmula 362 do STJ).
7. A recorrente busca a fixação dos honorários com base no art. 85, §8º-A, do CPC. Porém, não é possível acolher essa alegação, pois a aplicação daquele dispositivo restringe-se a estabelecer parâmetros para o valor fixado por apreciação equitativa. No caso concreto, o proveito econômico existe e não é irrisório, logo, não há razão para fixação de honorários por apreciação equitativa.
8. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença.
9. Apelação da CEF desprovida. Apelação adesiva da autora parcialmente provida apenas para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, apenas para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.