Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007499-42.2018.4.02.5002/ES
EXECUTADO: LUCIA HELENA LOPES
ADVOGADO(A): LUCIA HELENA LOPES (OAB ES005511)
ADVOGADO(A): LUCIA HELENA LOPES (OAB ES005511)
DESPACHO/DECISÃO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ajuíza execução por título extrajudicial em face de LUCIA HELENA LOPES, visando ao recebimento do valor de R$ 1.907,40, atualizado até 23/11/2017.
Determinada a citação para pagamento - evento 3.61.
A sentença de extinção sem julgamento de mérito constante do evento 35.50 foi anulada em grau recursal, conforme evento 58.36.
Na sequência do procedimento, a parte executada foi citada no evento 112.1, fl. 5, declarando não possuir bens penhoráveis, não tendo efetuado o pagamento e nem apresentado embargos à execução.
No evento 118.1, petição da exequente requerendo a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, a fim de localizar bens que satisfaçam seu crédito, o que foi deferido na r. decisão do evento 125.1.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 123.2 e 123.3 (R$ 3.150,68 em 29/09/2023).
Anotação do CNIB diligenciada no evento 128.1.
No evento 130.1, consulta negativa de RENAJUD.
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 132.1/132.5, 134.1/134.8 e 140.1/140.2.
No evento 133.1, petição da executada requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 59,66 (cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos) de sua conta poupança.
No evento 137.1, petição da exequente requerendo a utilização dos convênios INFOJUD e SERASAJUD.
No evento 142.1 foi proferida decisão indeferindo a utilização do sistema SERASAJUD e deferindo a requisição da última declaração de imposto de renda da executada.
Extrato da consulta ao sistema INFOJUD (evento 148.1).
A parte exequente requereu a expedição de ofício para a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG e SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a consulta aos sistemas ARISP e CNIB, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada (evento 151.1).
O valor atualizado do débito foi informado no evento 160.1 (R$ 3.520,35 em 15/09/2025).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. CNIB
Deve ser indeferido o pedido de anotação de indisponibilidade de bens imóveis, visto que tal medida já foi adotada nesta execução, conforme evento 128.1.
II. Ofício à SUSEP e CNSEG
É certo que a execução se realiza no interesse do credor, mas este deve demonstrar a necessária diligência para indicar os bens do devedor, cabendo destacar que a função do Poder Judiciário não é substituir o papel da parte exequente na busca de bens.
A expedição de ofícios a órgãos como a SUSEP ou CNSEG não se insere no rol de ferramentas automatizadas de pesquisa patrimonial postas à disposição do Juízo. Assim, a expedição manual de ofícios, com acompanhamento, recebimento de respostas e eventual reiteração, representa uma excessiva oneração administrativa do Juízo, em detrimento do princípio da eficiência e celeridade processual, pelo que deve o pleito ser indeferido, cabendo à exequente buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CETIP. SUSEP. CNSEG. DESCABIMENTO. CONULTA AOS SISTEMAS. CCS. SIMBA. SNIPER. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2. A consulta à base de dados da da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - depende de expedição de ofício àqueles órgãos, expediente que onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição. Resta autorizada, todavia, a parte exequente a diligenciar junto aos órgãos públicos competentes, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor. (...) (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50241758120244040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2024) (Gn)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, CVM E FENSEG. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. 1. Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. 2. A consulta à base de dados da SUSEP, CVM e FENSEG depende de expedição de ofício àqueles órgãos, expediente que onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição.(TRF-4 - AG: 50497231620214040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, 3ª Turma) (Gn)
Assim, o pedido deve ser indeferido.
III. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
A medida requerida se embasa na chamada cláusula geral de efetivação, como é qualificado pela doutrina o disposto no art. 139, IV, CPC.
Mas não se pode olvidar que as medidas executivas atípicas se sujeitam a alguns critérios de fixação de observância obrigatória, como os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da proibição de excesso e dos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução (art. 8º c/c art. 805, CPC).
No caso sub examine, não indica a exequente que a apreensão da CNH da executada possa ser meio de forçá-la ao cumprimento da obrigação. Sequer há nos autos demonstração de que a executada têm condição financeira que lhe possibilite cumprir o débito e, portanto, que o desconforto de não poder dirigir lhe pressione a pagá-lo.
Ora, não tendo a executada condições financeiras de cumprir o débito, o requerimento da exequente é medida punitiva sem nexo com o cumprimento da obrigação, o que se mostra despropositado.
Assim, deve ser indeferida a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerimento de anotação de indisponibilidade no CNIB, a expedição de ofício à CNSEG e SUSEP, bem como o pedido de suspensão da CNH da executada, pelas razões razões mencionadas.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
3) Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
3.1. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
3.2. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
3.3. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
3.4. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).