Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040922-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: JONEIR FRANCISCO CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EYDER LINI (OAB RJ243524)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de especialidade dos períodos de 02/03/1977 a 26/03/1980, 01/06/1985 a 02/05/2001 e 18/06/2001 a 17/02/2016, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) as atividades de servente, auxiliar de pintor e mecânico de refrigeração permitem enquadramento profissional; (ii) a ausência de prova técnica suficiente autoriza a improcedência do pedido ou a extinção do feito sem mérito; e (iii) a exposição a ruído abaixo dos limites legais no período de 2001 a 2016 caracteriza tempo especial.
III. Razões de decidir
3. As atividades de servente, auxiliar de pintor e mecânico de refrigeração não constam nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, impossibilitando o enquadramento por categoria profissional. Conforme o evento 26, SENT1, página 4, a falta de previsão regulamentar exige a demonstração técnica da nocividade, o que não foi suprido apenas pelo registro em CTPS (evento 1, PROCADM10, página 10).
4. Pela aplicação do Tema Repetitivo nº 629 do STJ, a falta de prova técnica para o período de 1977 a 1980 e a omissão da intensidade do ruído no formulário do período de 1985 a 2001 (evento 1, PROCADM11, página 104) não devem levar à improcedência, mas à extinção sem mérito. Isso permite que o segurado ajuíze nova ação caso obtenha documentos hábeis (CPC, art. 485, IV).
5. O reconhecimento da especialidade por ruído exige a superação dos limites de tolerância vigentes (STJ, Tema nº 694). No período de 18/06/2001 a 17/02/2016, a intensidade aferida de 78,9 dB(A) constante no PPP (evento 1, PROCADM11, páginas 106-107) situa-se abaixo dos patamares de 90 dB e 85 dB exigidos, descaracterizando a condição especial.
6. Não é possível reconhecer a especialidade com base em laudos por similitude de empresas distintas ou funções meramente assemelhadas, pois a Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, exige prova técnica vinculada à situação concreta e individualizada do trabalhador.
IV. Dispositivo
7. Apelação parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos de 02/03/1977 a 26/03/1980 e 01/06/1985 a 02/05/2001.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; e Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, Tema Repetitivo nº 694; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.10.2020; e STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para extinguir o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/03/1977 a 26/03/1980 e 01/06/1985 a 02/05/2001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.