Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0102932-49.2013.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente distribuída como ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ALCIDES SOUZA MARCHIORE, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do Contrato nº 06.0850.149.0000017.18.
Custas iniciais recolhidas no evento 4.7.
No evento 9.60, decisão indeferindo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação do réu.
No evento 34.62, decisão revogando a determinação de citação do réu e concedendo prazo à autora, a fim de que junte documentos que comprovem a notificação do réu (pressuposto da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária) ou o esgotamento das tentativas para a localização do devedor.
No evento 42.63, decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão.
No evento 44.23, comprovante de inclusão de restrição veicular junto ao RENAJUD.
No evento 52.25, expedição de carta precatória para cumprimento de liminar em busca e apreensão, com citação condicional.
No evento 65.64, decisão recebendo a petição do evento 62.28 como emenda à inicial e determinando a conversão da ação de busca e apreensão em Execução por Título Extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
No evento 71.65, decisão determinando a citação do executado, o que foi cumprido à fl. 03 do evento 85.35.
No evento 89.55, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 95.67, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato de BACENJUD juntado no evento 96.38, tendo sido bloqueados R$ 848,54 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do executado.
No evento 99.39, expedição de carta de intimação do executado sobre o bloqueio realizado. O expediente foi devidamente entregue ao destinatário (cf. evento 100.41).
No evento 103.68, certidão de decurso de prazo sem manifestação do executado.
No evento 115.1, guia de depósito judicial referente à transferência do valor bloqueado via BACENJUD.
No evento 107.1, consulta negativa de RENAJUD.
Nos eventos 109.1, 109.2, 109.3 e 109.4, consulta positiva de ARISP.
No evento 132.1, certidão de intimação do executado acerca da penhora de valores (BACENJUD).
Pela decisão do evento 140.1, novamente foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, bem como consultas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD.
No evento 146.1, novo extrato de SISBAJUD, tendo sido bloqueados R$ 2.105,10 (dois mil cento e cinco reais e dez centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do executado.
No evento 152.1, certidão de intimação do executado acerca do bloqueio realizado.
No evento 157.1, petição da exequente requerendo a transferência dos valores bloqueados (eventos 145.1 e 146.1) para conta judicial, bem como autorização para apropriação dos valores.
No evento 159.1, consulta negativa de INFOJUD.
Nos eventos 159.2, 159.3, 159.4 e 159.5, consultas positivas de RENAJUD.
No evento 162.1, nova petição da exequente requerendo a transferência dos valores bloqueados (eventos 145.1 e 146.1) para conta judicial, bem como autorização para apropriação dos valores.
Além disso, também requereu a penhora e avaliação dos veículos apontados nas consultas RENAJUD, com determinação de impedimento de circulação e transferência de propriedade.
No evento 165.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) INDEFIRO o requerimento de apropriação de valores formulado pela exequente nos eventos 157.1 e 162.1, tendo em vista que a parte executada não foi intimada acerca da penhora, mas tão somente lhe foi oportunizada manifestação quanto ao disposto no art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC, referente ao bloqueio de valores via SISBAJUD do evento 146.1.
2) Nesse sentido, intime-se a parte executada acerca da penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
3) Diligencie-se a Secretaria transferindo os valores bloqueados noevento 146.1 para conta judicial, a ser aberta na CEF, Agência nº 3030, observada a modalidade apropriada.
4) Diante do insucesso das últimas diligências em face do valor do débito exequendo (R$ 25.566,35 em 13/07/2022 - cf. eventos 143.2 e 143.3), mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade do executado, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que devem ser deferidas a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
Nesse sentido, proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrições judiciais (de circulação e transferência) na base de dados do RENAVAM.
Quanto ao requerimento de penhora e avaliação de veículos, tratando-se de bens tangíveis, necessário que a exequente indique o local onde os mesmos poderão ser penhorados, razão pela qual, por ora, INDEFIRO tal requerimento.
5) Intime-se também a exequente.
6) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
Nos eventos 172.2, 173.2 e 174.2, guias de depósito judicial referentes às transferências dos valores SISBAJUD.
No evento 175.1, certidão de intimação do executado acerca da penhora de valores, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação de sua parte.
Restrições de circulação diligenciadas no RENAJUD, cf. evento 184.1.
No evento 193.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema CNIB.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 196.2/196.3 (R$ 35.041,40 em 21/10/2024).
No evento 199.1 foi proferida a seguinte decisão:
1) Diante do decurso do prazo sem manifestação do executado acerca das penhoras de valores SISBAJUD, DEFIRO os requerimentos formulados nos eventos 157.1 e 162.1, de forma que AUTORIZO a exequente a apropriar-se dos valores depositados nas seguintes contas judiciais:
- 3030.005.86401293-7 (cf. evento 115.1);
- 3030.005.86403860-0 (cf. evento 172.2);
- 3030.005.86403863-4 (cf. evento 172.2);
- 3030.005.86403862-6 (cf. evento 173.2);
- 3030.005.86403861-8 (cf. evento 174.2);
2) Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser anotada no convênio CNIB. Diligencie-se.
3) Após, intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito, inclusive com abatimento dos valores apropriados deferido no item 1 supra.
4) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
5) Intime-se.
Ordem de indisponibilidade inserida no CNIB (evento 208.1).
A CEF comprovou o levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD (evento 211.2).
No evento 217.1 a CEF requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados via RENAJUD (evento 217.1), quais sejam:
- Placa MRQ2515/ES, Modelo R/EL Dorado Cargo Prata
- Placa MRE8122/ES, Modelo Fiat Strada Fire Flex
Valor atualizado do débito - R$ 33.528,94 - evento 223.2.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de placa MRE8122, Modelo Fiat Strada Fire Flex, em razão da existência de alienação fiduciária registrada sobre o bem - evento 159.2.
2. DEFIRO o requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo apontado no evento 159.4 - Placa MRQ2515/ES, Modelo R/EL Dorado Cargo Prata. Diligencie-se.
3. Após, dê-se ciência à parte exequente sobre resultado da diligência, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que for de direito.
3.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, § 4º, do CPC).
3.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
3.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
3.4. Decorrido o prazo prescricional (contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021, ou após o decurso da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, o que ocorrer primeiro), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
3.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).