Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000183-90.2009.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SIDNÉIA APARECIDA CARNEIRO, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 06.0591.185.0003580-38.
Custas iniciais recolhidas no evento 57.2, fl. 24 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 57.2, fl. 26, tendo sido esta citada no evento 146.1.
No evento 162.1, petição da exequente requerendo, em síntese:
a) seja realizada a penhora de veículos através do RENAJUD;
b) a consulta de existência de bens na Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD;
c) pesquisa de bens via SIEL, PLENUS, CNIS, REDE INFOSEG e CNIB, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens localizados, ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade.
No evento 165.1 foi proferido despacho nos seguintes termos:
1. Proceda-se na pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM.
2. Proceda-se na anotação de indisponibilidade imobiliária da parte executada, via CNIB.
3. Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada a mesma, por conter dados sigilosos.
4. Intime-se a exequente.
5. Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
Extrato do INFOJUD juntado (evento 170.1).
Extrato do CNIB juntado (evento 170.2).
Extrato do RENAJUD juntado (evento 170.3).
No evento 173.1 a parte exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, o que foi deferido conforme decisão do evento 176.1.
Após o decurso do prazo de suspensão, a parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD (evento 197.1).
O valor atualizado do débito foi apresentado no evento 203.2, totalizando R$ 35.892,67 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado para 19/08/2025.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SISBAJUD
Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
Ante o exposto:
1) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 35.892,67 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), em 19/08/2025, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros:
a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas;
b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros.
c) O bloqueio individual de valor menor que R$ 5,32 (50% do valor das custas processuais mínimas na Justiça Federal, a teor da Lei 9.289/96) deve ser objeto de desbloqueio, a fim de prevenir a abertura de conta judicial de valor irrisório, exceto se a referida quantia for necessária para complementar o valor mínimo referido no item "b".
1.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor:
a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos;
b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC);
c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas).
2) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
a) Nada requerido, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
b) O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
c) Decorrido o prazo prescricional, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
d) Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).