Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088594-90.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: CLAUDIA MARIA ALVES MELO HENRIQUE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MATHEUS ALVES MELO HENRIQUE (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e aposentadoria complementar da autora, portadora de alienação mental e interditada desde 12/08/2009, afastando a prescrição quinquenal e determinando a devolução dos valores indevidamente pagos, com correção pela taxa SELIC e honorários reduzidos pela metade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a autora faz jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de moléstia grave (alienação mental);
(ii) definir se incide prescrição quinquenal sobre a pretensão de repetição de indébito tributário proposta por pessoa absolutamente incapaz;
(iii) estabelecer se é devida a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.116.620/BA (Tema 250), reconhece que o rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo, conferindo isenção apenas às doenças expressamente elencadas, entre as quais se encontra a alienação mental, aplicável ao caso da autora.
4. Comprovada a condição de portadora de alienação mental, declarada judicialmente e com interdição decretada desde 12/08/2009, a autora se enquadra na hipótese de isenção de IRPF, sendo legítima a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
5. A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, conforme o art. 198, I, do Código Civil, aplicado por analogia às ações de repetição de indébito tributário, conforme precedentes do TRF2 (APELRE 2010.51.01.009751-2 e APELRE 2013.51.01.010720-8). Assim, mantém-se o afastamento da prescrição em razão da incapacidade absoluta da autora.
6. A teoria da derrotabilidade da norma jurídica impõe interpretação que assegure a máxima proteção à pessoa com deficiência mental, impedindo que a alteração legislativa do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) gere efeitos prejudiciais, motivo pelo qual se preserva o status de incapacidade absoluta para fins de contagem prescricional.
7. A atualização monetária do indébito deve observar a taxa SELIC, nos termos da tese firmada no REsp 1.111.175/SP (Tema 145/STJ), vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros.
8. A União Federal não faz jus à exclusão da condenação em honorários advocatícios, pois houve resistência ao pedido e interposição de recurso, afastando a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
9. A redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC não se aplica, pois não houve reconhecimento integral do pedido, nem cumprimento espontâneo da obrigação, havendo litígio e oposição efetiva da União.
10. Mantida a condenação da União em honorários advocatícios, com majoração em 1% (um por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC e entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1059).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso da União Federal/Fazenda Nacional desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A alienação mental enquadra-se entre as moléstias graves que autorizam a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. O prazo prescricional não corre contra pessoa absolutamente incapaz, afastando-se a prescrição quinquenal para repetição de indébito tributário.
3. A redução pela metade dos honorários advocatícios (art. 90, § 4º, CPC) exige reconhecimento integral do pedido e ausência de resistência, o que não se verifica quando a União contesta o mérito e interpõe recurso.
4. A atualização dos valores devidos na repetição de indébito tributário deve observar exclusivamente a taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, caput e XXXV; CC, art. 198, I; CTN, arts. 111, II, 150, §1º, 156, I e VI, 165, I, 168, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I; Lei nº 13.146/2015; CPC, arts. 85, §§3º e 11, 90, §4º e 487, III, “a”.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.116.620/BA (Tema 250), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010; STJ, REsp 1.111.175/SP (Tema 145), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 27.05.2009, DJe 10.06.2009; STF, RE 566.621/RS (Tema 118), Pleno, j. 04.08.2011; TRF2, APELRE 2010.51.01.009751-2, Rel. Juíza Fed. Convocada Andrea Cunha Esmeraldo, j. 11.10.2017; TRF2, APELRE 2013.51.01.010720-8, Rel. Des. Fed. Letícia Mello, j. 02.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.