Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0027548-41.2017.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SOLANGE SERENO LANGA
ADVOGADO(A): SALERMO SALES DE OLIVEIRA (OAB ES008741)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JORGE LANGA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, SOLANGE SERENO LANGA e JORGE LANGA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 060171558000004230.
Custas iniciais recolhidas no evento 7.10 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 9.36, tendo sido esta citada no evento 14.14.
Pela decisão do evento 35.39, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato de BACENJUD juntado no evento 37.20.
Nos eventos 38.21, 38.22 e 38.23, consultas negativas de RENAJUD.
No evento 40.24, petição da coexecutada SOLANGE SERENO LANGA juntando extrato positivo de BACENJUD e requerendo a liberação do valor de R$ 558,24 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) bloqueado em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, tendo seu pleito acolhido pelo Juízo, cf. r. decisão proferida no evento 41.40.
A decisão proferida no evento 41.40 também determinou a intimação da coexecutada JORGE LANGA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO quanto ao bloqueio do valor de R$ 18.485,83 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos) ocorrido em conta(s) bancária(s) de sua titularidade.
No evento 45.1, extrato positivo de BACENJUD.
No evento 46.1, carta de intimação expedida para a coexecutada JORGE LANGA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
Ocorrida a sua intimação (cf. evento 48.1), decorreu o prazo sem qualquer manifestação da coexecutada (cf. evento 49.1).
No evento 50.1, extrato de BACENJUD indicando a transferência do valor bloqueado (R$ 18.485,83) para conta judicial, cf. guia de depósito juntada no evento 53.1.
Nos eventos 51.1, 51.2 e 51.3, consultas negativas de RENAJUD.
Nos eventos 52.1, 52.2 e 52.3, consultas negativas de ARISP.
Nos eventos 54.1, 54.2, 54.3 e 54.4, consultas negativas de INFOJUD.
No evento 66.1, expedição de mandado de reforço de penhora e intimação, resultando infrutíferas a diligências, cf. evento 80.1.
No evento 90.1, decisão autorizando a exequente a apropriar-se do valor constante da guia de depósito judicial juntada no evento 53.1, para fins de amortização da dívida.
No evento 103.1, petição da exequente informando que procedeu à apropriação do valor, conforme autorizado pelo Juízo, juntando cálculo de atualização do débito exequendo (datado de 03/12/2021) e requerendo a aplicação dos sistemas NAVEJUD, INFOSEG, DOI, CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA, DIRPF/ECF e DITR, o que foi indeferido pelo Juízo na r. decisão do evento 108.1.
No evento 114.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora, o que foi deferido na r. decisão do evento 123.1.
Planilha do débito exequendo juntada no evento 120.2 (R$ 454.136,87 em 16/02/2024).
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 129.1/129.2.
No evento 134.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e CNIB. Além disso, pugnou pela apreensão da CNH e do passaporte dos coexecutados.
No evento 140, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) INDEFIRO os requerimentos de apreensão da CNH e passaporte formulados pela exequente no evento 134.1.
2) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda dos coexecutados/pessoas físicas, somente, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada a mesma, por conter dados sigilosos.
3) Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser anotada no convênio CNIB. Diligencie-se.
4) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM.
5) Após, intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
7) Intimem-se."
Consultas negativas de INFOJUD juntadas nos evento 146, DOC1/evento 146, DOC2.
Consultas negativas de RENAJUD juntadas nos evento 147, DOC1/evento 147, DOC3.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 148, DOC1.
No evento 152, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do SERASAJUD.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SERASAJUD
Com relação ao SERASAJUD, a parte exequente requer a inclusão judicial do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, medida que tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC.
Ocorre que todo requerimento endereçado ao Poder Judiciário passa pela análise do interesse-necessidade, de modo que a parte tem o ônus de realizar, espontaneamente, quaisquer medidas de seu interesse que não exijam esforço desproporcional.
No caso, o requerimento formulado não se fez acompanhar de qualquer relato no sentido de que teriam restado impossíveis ou frustradas as tentativas extrajudiciais de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, razão pela qual este requerimento deve ser, por ora, indeferido.
Em contrapartida, deve ser autorizado à exequente proceder à inclusão do nome dos coexecutados em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerimento de utilização do sistema SERASAJUD, pelas razões já mencionadas.
1.1) Em contrapartida, AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à inclusão do nome dos coexecutados em cadastro de inadimplentes, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC).
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.
4) Intimem-se.