Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0036447-28.2017.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente distribuída como ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JAN CARLOS MIRANDA SILVEIRA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 0000099259647007.
Custas iniciais recolhidas no evento 10.13.
No evento 25.39, decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação do réu, restando infrutíferas as diligências.
No evento 101.1, decisão convertendo o feito em execução de título extrajudicial e determinando a citação do executado.
No evento 108.1, traslado de decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5001218-43.2022.4.02.5002, a qual determinou o levantamento da restrição judicial de circulação procedida sobre o veículo objeto da busca e apreensão, diligência que foi devidamente cumprida no evento 109.1.
Executado citado no evento 128.1, fl. 05.
No evento 135.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Também pugnou pela apreensão da CNH e passaporte do executado.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 135.2/135.3 (R$ 177.501,42 em 22/07/2024).
No evento 141, DOC1, consulta positiva de INFOJUD.
No evento 142, DOC1, restrições de circulação inseridas no RENAJUD.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 143, DOC1.
No evento 144, DOC1/evento 145, DOC1, extratos negativos de SISBAJUD.
No evento 148, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do SERASAJUD.
No evento 153.1 foi proferida decisão nos seguintes termos:
1) INDEFIRO o requerimento de utilização do sistema SERASAJUD, pelas razões já mencionadas.
1.1) Em contrapartida, AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC).
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.
A parte exequente, equivocadamente, apresentou impugnação aos Embargos de Terceiros na presente execução (evento 157.3) e posteriormente, requereu a desconsideração da petição protocolada (evento 158.1).
Traslado da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 5001218-43.2022.4.02.5002 (evento 161.1), que foram julgados procedentes para desconstituir a restrição imposta sobre o veículo penhorado
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
1) Considerando que não houve manifestação da parte exequente sobre o prosseguimento desta execução (153.1), fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
1.1. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
1.2. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
1.3. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
1.4. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).