Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009130-91.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL EIRELI e WANDRE LUIZ GRILO CAVALCANTE RIBEIRO, visando ao recebimento do valor de R$ 148.463,28 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), atualizado até 01/12/2022, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contratos tombados sob os números 0000992572334185 e 0009925107089440.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.10 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 4.1, tendo sido esta citada no evento 19.1, fls. 08 e 14.
No evento 24.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
Subsidiariamente, requereu a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, PLENUS, CNIS, REDE INFOSEG e CNIB.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 24.2, 24.3 e 24.4 (R$ 167.925,76, em 05/12/2023).
No evento 29.1, decisão deferindo SISBAJUD e determinando nova conclusão para apreciação dos requerimentos subsidiários, na hipótese de não bloqueio (ou não remanescendo valores bloqueados) no SISBAJUD.
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 35.1/35.10.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 43, DOC1.
No evento 44, DOC1, consulta positiva de INFOJUD.
Restrição de circulação inserida no RENAJUD, cf. evento 48, DOC1.
No evento 51, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas CSS, SIMBA, SNIPER, CENSEC e PREVJUD.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SNIPER
Tratando-se o SNIPER de ferramenta disponível ao Judiciário para a busca de informações patrimoniais, deve ser deferida a sua utilização nestes autos, haja vista sua total pertinência nas ações de execução.
II. PREVJUD - Serviço de Informação e Automação Previdenciária
Indefere-se a solicitação de informações à PREVJUD, uma vez que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, o que abrange o saldo de planos de previdência privada, porquanto se trata de reserva voltada ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
III - Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro - CCS
O CCS consiste em um sistema do Banco Central de informações de natureza cadastral que tem por objeto principal os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes, não contendo dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Em suma, contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Com isso é possível verificar a existência e movimentação de contas bancárias ou aplicações financeiras por intermédio de procuradores, viabilizando, no cotejo com outros bancos de dados, detectar a existência de confusão patrimonial (se a relação de procuração se der entre duas pessoas físicas), sociedade de fato (se a relação de procuração ocorrer entre pessoa jurídica e pessoa física, caso a pessoa natural não conste do contrato social) ou grupo econômico (na hipótese de elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato em comum).
Uma vez confirmada a utilização de uma dessas vias para ocultação do patrimônio do devedor, seria possível o redirecionamento da execução e a adoção de outras medidas com vistas à satisfação do crédito.
Ocorre que, embora considere aplicável a pesquisa ao CCS para localização de bens para garantia da execução, no caso destes autos, não foi apresentada qualquer circunstância que a justifique, pois não há indícios de ocultação de ativos.
Diante do exposto, tenho que a diligência não trará resultado efetivo à execução, razão pela qual, deve tal requerimento ser indeferido.
Também deve ser indeferida a utilização das seguintes bases de dados, pelos motivos que seguem:
- CENSEC: é o sistema federal para emissão de certidões por serventias extrajudiciais, que se afigura de muita utilidade na busca de procurações, testamentos e inventários extrajudiciais, o que não é o caso dos autos, onde se almeja encontrar bens passíveis de penhora.
- SIMBA: é um sistema do TST e está disponível para a PF e para o MPF, mas a SJES não tem acesso a tal sistema.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerimento de utilização dos sistemas CSS, SIMBA, CENSEC e PREVJUD, pelas razões razões mencionadas.
2) Quanto ao SNIPER, considerando tratar-se de ferramenta recentemente disponibilizada ao Judiciário e cabível a sua utilização na busca de informações patrimoniais, haja vista sua total pertinência nas ações de execução, DEFIRO a sua utilização nestes autos. Diligencie-se.
3) Após, intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
4) Oportunamente, venham os autos conclusos.
5) Intime-se.