Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0114299-36.2014.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM
ADVOGADO(A): MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM (OAB RJ237246)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de AGRO INDUSTRIA IBALACTIOS LTDA ME, MARIO VALTER MAMPRIM DA SILVA, SARA KARINY DO VALLE MAMPRIM e MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 4333.734.203.05.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.4, fl. 02 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.43.
Coexecutada SARA KARINY DO VALLE MAMPRIM citada no evento 116.1, fl. 47.
Coexecutado MARIO VALTER MAMPRIM DA SILVA citado no evento 163.1, fl. 05.
No evento 169.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
No evento 172, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) DEFIRO o requerimento de desentranhamento da petição juntada no evento 157.1. Diligencie-se.
2) INDEFIRO, por ora, o requerimento de adoção de medidas constritivas formulado pela exequente no evento 169.1, pois, para seu acolhimento, faz-se necessário que todos os executados sejam citados, já que qualquer um deles pode alegar defesa em comum com os demais.
3) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo.
4) Atendido, expeça-se carta precatória de citação dos coexecutados AGRO INDUSTRIA IBALACTIOS LTDA ME e MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM, atentando-se para o valor atualizado do débito a ser informado pela exequente e considerando os endereços apontados nos itens '1, 2 e 3' do evento 137.1, fl. 01.
4.1) Após, intime-se a parte exequente para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência. (...)"
Planilha do débito exequendo juntada no evento 180, DOC2/evento 180, DOC3 (R$ 93.596,96 em 25/04/2024).
Carta precatória de citação, penhora e afins expedida no evento 181, DOC1, a qual restou devolvida diante da ausência do pagamento das custas respectivas, cf. fls. 02/04 do evento 190, DOC1.
No evento 188, DOC2, petição do coexecutado MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM requerendo sua habilitação profissional nos autos, como advogado, a fim de atuar em causa própria.
No evento 197, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar:
a) sobre a baixa da empresa coexecutada AGRO INDÚSTRIA IBALACTIOS LTDA (CNPJ nº 12.209.444/0001-10) e requerer o que entender de direito a respeito.
b) sobre a carta precatória devolvida no evento 190.1.
2) Oportunamente, venham os autos conclusos."
No evento 203, DOC1, petição da exequente alegando, em síntese, que os sócios/avalistas assumiram a obrigação de pagar a dívida executada, tornando-se, com isso, devedores solidários da obrigação, pouco importando se a empresa foi baixada.
No evento 205, DOC1, traslado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5006045-29.2024.4.02.5002, os quais foram opostos pelo coexecutado MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM e recebidos sem a concessão de efeito suspensivo.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Diante de seu comparecimento espontâneo e apresentação de embargos à execução, deve ser considerado citado o coexecutado MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte entendimento do C. STJ - in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). 1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). [grifamos]
Ante o exposto:
1) Diante de seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), considero devidamente citado o coexecutado MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM.
2) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da coexecutada AGRO INDÚSTRIA IBALACTIOS LTDA (CNPJ nº 12.209.444/0001-10), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de AGRO INDÚSTRIA IBALACTIOS LTDA (CNPJ nº 12.209.444/0001-10) DO POLO PASSIVO.
3) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
4) Oportunamente, venham os autos conclusos.
5) Intimem-se.