Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000978-20.2023.4.02.5002/ES
EXECUTADO: JORGE TEIXEIRA GIRELLI
ADVOGADO(A): JORGE TEIXEIRA GIRELLI JUNIOR (OAB ES022222)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO em face de JORGE TEIXEIRA GIRELLI, visando ao recebimento do valor de R$9.988,46 (nove mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 08/02/2023, com fundamento na Certidão de Dívida nº 16442-2023.
Custas iniciais recolhidas no evento 6.1 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 10.1, tendo sido esta citada no evento 16.1 e decorrido o prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
No evento 27.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora, o que foi deferido na r. decisão do evento 29.1.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 27.2 (R$ 10.927,11 em 03/04/2024).
Nos eventos 33.1/33.2, consultas negativas de INFOJUD.
No evento 33.3, consulta negativa de RENAJUD.
Nos eventos 35.1/35.4, o executado apresentou impugnação à penhora SISBAJUD, pugnando pelo desbloqueio de valores constritos em conta poupança de sua titularidade, o que foi deferido na r. decisão do evento 57, DOC1 e diligenciado no evento 60, DOC1/evento 60, DOC2.
No evento 104, DOC2, petição da exequente requerendo a utilização do CNIB, bem como a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG.
Pela decisão no evento 106, DOC1 i) indeferiu-se expedição de ofícios à CNSEG e SUSEP; ii) Decretou-se anotação de indisponibilidade imobiliária via CNIB.
Anotações CNIB conforme ev. 114.1, 115.1 e 115.2.
Intimada, a exequente não se manifestou.
O executado no evento 119, DOC1 requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita - ao fundamento de que é idoso, tem baixa remuneração como auxiliar de escritório e encontra-se em estado de endividamento comprovado pelo SERASA - e a suspensão da execução por 30 dias - amparada pelo art. 313, II, do CPC, com intuito de viabilizar tratativas de autocomposição, como o parcelamento ou repactuação do débito, visando uma solução consensual e célere para o conflito.
Da Gratuidade da Justiça:
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do executado, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.
Da Suspensão da Execução:
Indefiro o pedido de suspensão do feito por 30 dias. Embora a autocomposição seja estimulada pelo Código de Processo Civil, a suspensão convencional prevista no art. 313, II, do CPC pressupõe o ajuste entre ambas as partes. No caso em tela, a mera expectativa de acordo, sem proposta concreta ou concordância expressa da Exequente, não justifica o sobrestamento da marcha processual. Ressalte-se que eventuais tratativas podem ocorrer extrajudicialmente, sem prejuízo ao curso da execução.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na proposta de composição ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução.