Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0037175-69.2017.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DANILO CHARPINEL MONTEIRO JUNIOR
ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO VALENTIM DE SOUZA SANTANA (OAB RJ250979)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de D C MONTEIRO JUNIOR (pessoa jurídica) e DANILO CHARPINEL MONTEIRO JUNIOR, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 0557003000014862, 0557197000014862 e 060557734000054134.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.4 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.25, tendo sido esta citada nos eventos 38.1, fl. 09 c/c 41.1.
Pela decisão do evento 59.1, foi suspensa a apreciação do BACENJUD (atual SISBAJUD) e determinadas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Nos eventos 63.1 e 63.2, consultas negativas de RENAJUD.
Nos eventos 64.1 e 64.2, consultas negativas ARISP.
Nos eventos 65.1 e 65.2, consultas negativas de INFOJUD.
No evento 77.1, petição da exequente requerendo a constrição de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 84.1/84.3 (R$ 1.074.056,72 em 14/11/2024).
No evento 86.1 foi proferida decisão nos seguintes temos:
1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer a divergência entre o número de contrato apresentado no evento 84.2 (0000000579216274) e aqueles constantes da petição inicial.
2) Oportunamente, venham os autos conclusos, inclusive para fins de apreciação do requerimento formulado no evento 77.1.
Na petição do evento 89.1 a parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD para fins de localização de ativos financeiros da parte exequente.
Os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (evento 98.1), que não se realizou em razão da não localização da parte executada para fins de intimação (evento 108.1).
No evento 114.1 a parte exequente esclareceu a alteração numérica do contrato celebrado com a parte executada, requerendo, nesta oportunidade, a consulta aos sistemas CNIB, RENAJUD e INFOJUD.
Em análise aos requerimentos formulados nos eventos 77.1, 89.1 e 114.1, pela decisão de evento 116, DOC1 este juízo deferiu a realização de buscas patrimoniais em face da parte executada, determinando o bloqueio de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 dias, bem como pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
No evento 126, DOC1, o executado Danilo Charpinel Monteiro Junior opôs Exceção de Pré-Executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que o prazo de suspensão se encerrou em 29/04/2022 e que os posteriores requerimentos de diligências infrutíferas não tiveram o condão de interromper o lapso temporal. Pugnou pela extinção da execução e imediato desbloqueio do importe constrito.
Devidamente intimada para exercer o contraditório, a exequente (CEF) apresentou manifestação no evento 132, DOC1.
Extratos do SISBAJUD juntados no evento 134.
É o relatório.
A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que aferíveis de plano e que não demandem dilação probatória, conforme sedimentado pela Súmula 393 do STJ, pelo que deve ser recebida a presente.
A controvérsia principal cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
O título exequendo que lastreia a presente demanda (Cédula de Crédito Bancário) submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Da detida análise dos autos, constata-se que, frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, em consonância com o art. 921, III, do CPC (evento 70, DOC1). Esgotado referido prazo de suspensão (em 29/04/2022), iniciou-se automaticamente a fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4º, do CPC), que teria como termo final a data de 29/04/2025.
Contudo, no caso em tela, no evento 77, DOC1 em 18/07/2024, ou seja, antes do término do prazo prescricional, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, que foi complementada pelos cálculos de evento 84 (apresentados em 18/11/2024) e renovado no evento 89 (27/03/2025).
Apesar do juízo ter pedido alguns esclarecimentos sobre os números dos contratos, a decisão que deferiu o SISBAJUD e outras medidas (evento 116, DOC1) deixou expresso que analisou a petição de vento 77 e 89, nos seguintes termos: "Assim, passo à analise dos requerimentos formulados nos eventos 77.1, 89.1 e 114.1.".
Aqui, cabe destacar também que não houve novo pedido de SISBAJUD no evento 114, o que deixa claro que os requerimentos de SISBAJUD deferidos foram os anteriores, feitos antes do término do prazo prescricional.
Dito isso, embora o bloqueio via SISBAJUD tenha sido efetivado apenas no ano de 2026 e considerando que é a efetiva constrição patrimonial que tem o condão de suspender a prescrição (vide Tema 568 do STJ), considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme destacado na própria decisão do REsp 1.340.553-RS, em que se firmou o tema:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (gn)
Assim, considerando que o requerimento da diligência que restou frutífera foi realizado ainda durante a vigência do prazo prescricional, não há de se falar em prescrição intercorrente no presente caso e, por conseguinte, não há de se falar no desbloqueio de valores requerido.
Ante o exposto:
1. Rejeito a exceção de pré-executividade de evento 126, DOC1.
2. Indefiro o desbloqueio de valores requerido no evento 126, DOC1.
3. Transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC) e, após, cumpra-se o determinado nos itens 4.1. "c" a "f" da decisão de evento 116, DOC1:
"c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas)."