Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005572-05.2022.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: MARCIO SILVA DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EBERT DIEGO NILES ZAMBONI (OAB PR055530)
EMENTA
Direito processual civil, previdenciário. Apelação. previdenciário e processo civil. Justiça gratuita. Indeferimento por insuficiência de provas. Extinção do processo. Anulação da sentença. Recurso provido.
I. Caso em exame
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender insuficiente o documento apresentado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da justiça gratuita e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, foram adequados, considerando a documentação apresentada pela parte autora e o direito fundamental de acesso à justiça.
III. Razões de decidir
A assistência judiciária gratuita constitui expressão direta do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988.
A simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, caput e § 2º, CPC), podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que indiquem a inexistência dos pressupostos legais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, reafirmou que o uso de critérios objetivos não pode ser o fundamento exclusivo para a negativa da justiça gratuita, exigindo-se análise concreta e individualizada da situação econômica da parte.
No caso concreto, o documento de consulta à restituição do IRPF e a declaração de endereço indicando residência em imóvel de terceiro são compatíveis com a alegação de modesta condição econômica, e não há nos autos qualquer elemento positivo que evidencie capacidade econômica relevante.
A solução adotada pelo juízo de origem revelou-se excessivamente rigorosa, sendo necessário esgotar as possibilidades de esclarecimento e aperfeiçoamento da prova.
IV. Dispositivo e tese
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, caput e § 2º, 290 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença que indeferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.