Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000449-31.2019.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de R. R. INDÚSTRIA DE MINERAIS LTDA, RAFAEL PARIS MAGNAGO, RUBENS PARIS MAGNAGO e BERNARDETE MAGNAGO, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 063630558000000548.
Custas iniciais recolhidas no evento 6.2 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 15.1, tendo sido esta citada nos eventos 19.1, 25.1, 43.1, fl. 36, 57.1, 66.1, 67.1 e 68.1.
No evento 52.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 87.5 (R$ 1.216.850,36, em 16/04/2024).
Na decisão do evento 95.1 foi deferida a utilização dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Extratos das consultas realizadas (eventos 99.1, 100.1, 100.2, 100.3, 100.4).
No evento 112.1 foi proferida a seguinte decisão:
1) DEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores formulado no evento 102, DOC1.
1.1) Diligencie a Secretaria a fim de que haja o imediato desbloqueio E TRANSFERÊNCIA para conta judicial da quantia de R$ 2.285,16 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). atualmente constrita na seguinte conta bancária:
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência nº 0591, Operação 1288, Conta Poupança nº 756848112-4, de titularidade da coexecutada BERNADESTE MAGNAGO (CPF nº 653.055.077-15).
1.2) Cumprido o subitem anterior, fica a referida coexecutada autorizada a proceder ao levantamento dessa quantia (ref. item 1.1) junto à Caixa Econômica Federal (PAB JF Cachoeiro de Itapemirim - Agência nº 3030), valor que estará depositado judicialmente, conforme salientado, servindo a presente decisão como ofício.
1.3) Dê-se ciência ao PAB/JF Cachoeiro de Itapemirim/ES (CEF - Agência 3030), remetendo-lhe cópia desta decisão por e-mail.
2) Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento das demais determinações constantes da r. decisão do evento 95, DOC1.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.
4) Intimem-se.
Ofício da Caixa Econômica Federal informando a entrega dos valores à coexecutada BERNADETE MAGNAGO (evento 135.1).
No evento 136.1 foi proferido despacho nos seguintes termos:
Petição do evento 122, DOC1: INDEFIRO o requerimento formulado pela exequente, tendo em vista que a diligência pretendida (intimação da parte executada a indicar bens à penhora) já foi realizada, resultando negativa a diligência, cf. evento 43, DOC1, fls. 33 e 36, não restando demonstrada resistência injustificada à ordem emanada no evento 15, DOC1, requisito necessário para a caracterização de conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
A parte exequente requereu a consulta ao sistema INFOJUD e a pesquisa de bens através do sistema CNIB (evento 145.1).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. INFOJUD
Quanto à requisição das declarações de imposto de renda pelo INFOJUD, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta execução, no que deve o requerimento ser deferido, observadas as seguintes condições:
a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada;
b) a pesquisa deverá se restringir ao devedor/pessoa física, exclusivamente, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim, à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda e o INFOJUD não reproduz tal declaração.
II. CNIB
Para preservar eventual acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis, no que se faz pertinente a anotação de indisponibilidade via CNIB.
Ante o exposto:
1) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda dos coexecutados/pessoas físicas, somente, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada a mesma, por conter dados sigilosos.
2) Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser anotada no convênio CNIB. Diligencie-se.
3) Após, nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
3.1. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
3.2. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
3.3. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
3.4. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).