Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara federal de cachoeiro de itapemirim
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
T
EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Autor
JOSE HENRIQUE BORGES PINTO TEMPORIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/RJ 197835·CPF·Representa: Autor
EVERSON COELHO
OAB/ES 012948·CPF·Representa: Autor
LARISSA NOLASCO
OAB/GO 051280·Representa: Autor
LARISSA NOLASCO
OAB/RJ 233841·CPF·Representa: Autor
LARISSA NOLASCO
OAB/AC 005843·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001484-72.2009.4.02.5002/ES RELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSO
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 254 - 07/08/2025 - Juntado(a)
Evento 247 - 27/07/2025 - Decisão interlocutória
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001484-72.2009.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE BORGES PINTO TEMPORIM
ADVOGADO(A): EVERSON COELHO (OAB ES012948)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face de JOSE HENRIQUE BORGES PINTO TEMPORIM, JANETE TEMPORIM e FELISBERTO PEREIRA, visando ao recebimento de dívida decorrente do inadimplemento do(s) Contrato(s) nº(s) 2016.160.0000396-19 - CONSTRUCARD.
A citação determinada no evento 56, DOC6, fl. 20, foi cumprida, pessoalmente, em relação aos executados JOSE HENRIQUE BORGES PINTO TEMPORIM e JANETE TEMPORIM - evento 57, DOC7, fls. 7 e 8 -, e por edital, quanto ao executado FELISBERTO PEREIRA - evento 104, DOC30 e evento 105, DOC31.
JANETE e JOSE HENRIQUE opuseram os Embargos à Execução nº 0000157-24.2011.4.02.5002, que foram liminarmente indeferidos - evento 75, DOC12.
FELISBERTO PEREIRA opôs os Embargos à Execução nº 5003655-62.2019.4.02.5002, por meio da curadora especial que lhe foi nomeada - evento 129, DOC1 e evento 140, DOC1 -, que resultaram procedentes para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam - evento 157, DOC1.
Os honorários da curadora foram objeto de requisição de pagamento - evento 174, DOC1.
Pela decisão do evento 192, DOC1, foi deferido bloqueio on line de ativos financeiros pelo BACENJUD, objetivando penhora, cujo valor encontrado foi desbloqueado, na sequência, em razão de seu valor ínfimo em relação ao valor da execução - evento 193, DOC1.
Posteriormente às consultas procedidas ao RENAJUD (veículos) e ARISP (imóveis), a exequente requereu outras diligências - evento 201, DOC1 c/c evento 215, DOC1. Porém, ao ser demandada a informar o valor atualizado do débito, veio dizer que o contrato pelo qual a EMGEA lhe atribuía a responsabilidade para a administração dos seus contratos e que contemplava a sua representação judicial pelo corpo jurídico da CEF foi rescindido, assim como requerer o reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam - evento 229, DOC1.
Diante disso, no evento 231, DOC1 foi oportunizada à EMGEA assumir o feito, assim como apresentar requerimentos que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito.
A EMGEA veio aos autos no evento 240, DOC2 e requereu a substituição processual e a consulta ao "Dossiê completo da receita Federal".
É o relatório.
Substituição processual
Suficiente a apresentação do termo de renúncia e dos demais documentos juntados no evento 240 para deferir a substituição processual requerida pela EMGEA, devendo tal exequente ser conduzida ao polo ativo, com a exclusão da CEF.
Requerimentos
Em relação ao requerimento de extração de dossiê completo com as ferramentas listadas pela parte, este deve ser indeferido, pois o próprio INFOJUD, nos termos abaixo deferidos, já é capaz de demonstrar a situação atual da parte executada.
Quanto à vinda aos autos das declarações de imposto de renda, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta ação, no que deve ser deferida a requisição da Declaração de Imposto de Renda da parte executada via INFOJUD (cuja última consulta foi realizada apenas em 2021), observado o seguinte:
a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada;
b) a pesquisa deverá se restringir às pessoas naturais, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda; mas o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Ante o exposto:
1. Com fulcro no art. 778, III, § 2º, do CPC, defiro a substituição processual da CEF pela EMGEA.
Proceda-se na alteração pertinente do polo ativo1, excluindo-se dos autos a CEF, agora interessada, tão logo decorra o prazo de sua intimação a respeito desta decisão.
2. Indefiro o pleito de dossiê completo, pelos argumentos supra mencionados.
2.1. Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada pessoa física, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada, por conter dados sigilosos.
3. Intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas do item 2.1, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
3.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
3.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
3.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
3.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
1. Substituição já realizada.
28/07/2025, 00:00
Outras Decisões
27/07/2025, 20:58
Julgamento em Diligência
24/09/2024, 15:58
Mero expediente
08/02/2024, 19:36
Mero expediente
24/07/2023, 11:25
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)