Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001289-53.2010.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ABEL ELIAS GLEYTHON INOCENCIO
ADVOGADO(A): RICARDO ROCHAEL CYPRIANO (OAB ES017918)
EXECUTADO: MARIA VALENTINA GOMES
ADVOGADO(A): ALAN MANTUAN LONGO (OAB ES019042)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ABEL ELIAS GLEYTHON INOCENCIO e MARIA VALENTINA GOMES, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato FIES tombado sob nº 06.2016.185.0003624-16.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.2, fl. 16 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 12.52, tendo sido esta citada nos eventos 45.25 e 70.38, fl. 02.
No evento 74.49, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 96.1, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
No evento 98.1, extrato de BACENJUD, tendo sido bloqueados R$ 14.055,83 (catorze mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutada MARIA VALENTINA GOMES, bem como R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutado ABEL ELIAS GLEYTON INOCENCIO.
Pela decisão do evento 100.1, foi determinado o desbloqueio da quantia de R$ 13.656,90 da coexecutada MARIA VALENTINA GOMES (ref. Banco Banestes S.A.), permanecendo bloqueadas suas quantias de R$ 60,00 (ref. Banco Banestes S.A.) e R$ 338,93 (ref. Itaú/Unibanco S.A.).
Na mesma decisão, também foi determinado o desbloqueio da quantia de R$ 0,52 do coexecutado ABEL ELIAS GLEYTON INOCENCIA, por ser considerada irrisória, nos moldes da r. decisão do evento 96.1.
Nos eventos 108.1 e 108.2, guias de depósito judicial referentes às transferências das quantias que permaneceram bloqueadas.
Pela decisão do evento 110.1, também foi determinado o desbloqueio e estorno pra conta de origem da quantia de R$ 338,93, em virtude do reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. Diligência devidamente cumprida no evento 128.2, valor que foi integralmente levantado, conforme verifico com senha de acesso que a Secretaria do Juízo possui:
Nos eventos 118.1, 118.2, 118.3, 118.4, 118.5 e 118.6, consultas positivas de RENAJUD.
Nos eventos 120.1 e 120.2, consultas negativas de ARISP.
Nos eventos 121.1 e 121.2, consultas positivas de INFOJUD.
No evento 129.1, expedição de mandado de penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais.
Auto de Penhora de veículo, Avaliação e Intimação lavrado no evento 141.2.
Nesta oportunidade (24/08/2021), o veículo foi avaliado em R$ 42.413,00, constando gravame de 'alienação fiduciária' (cf. eventos 141.1 e 141.2, fl. 02).
No evento 147.1, petição da exequente requerendo a expedição de mandado de penhora em relação a outros 02 (dois) veículos encontrados nas consultas RENAJUD.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada pela exequente no evento 155.2 (R$ 36.202,52 em 22/06/2023).
No evento 157.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de expedição de mandado de penhora formulado pela exequente no evento 147.1, tendo em vista que o valor descrito no auto de avaliação do veículo penhorado (R$ 42.413,00 - evento 141.2) excede o valor do débito informado pela exequente no evento 155.2 (R$ 36.202,52 em 22/06/2023).
2) Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
4) Intimem-se."
No evento 160.1, petição da exequente requerendo a designação de leilão.
Verifico que a conta judicial n° 3030.005.86401668-1 possui o valor de R$ 62,48:
No evento 170.1 foi proferido despacho nos seguintes termos:
1) Diligencie a Secretaria consultando, junto ao DETRAN/ES, o cadastro do veículo penhorado no evento 141.2, a fim de se verificar se permanece o gravame de alienação fiduciária.
2) Manifeste a parte executada sobre a penhora de R$ 62,48, depositada na conta judicial 3030/005/86401668-1, no prazo de dez dias.
2.1) Sem manifestação, intime-se a CEF para proceder na apropriação do valor, abatendo-o na dívida exequenda.
3) Após a vinda da informação do itm 1, venham-me os autos imediatamente conclusos.
4) Intimem-se.
A CEF requereu a apropriação dos valores penhorados (evento 174.1).
Expedido mandado para intimação do executado Abel Elias Gleython Inocencio acerca da penhora do valor de R$ 62,48 (evento 175.1), que foi devidamente cumprido, conforme certidão do evento 180.1.
Resposta do DETRAN/ES no evento 177.1.
O executado Abel Elias Gleython Inocencio apresentou exceção de pré executividade (evento 179.2), sem se manifestar, contudo, acerca da penhora de R$ 62,48.
Devidamente intimada, a CEF apresentou resposta à exceção de pré-executividade (evento 187.1).
No evento 189.1 foi proferida decisão nos seguintes termos:
1. Não recebo exceção de pré-executividade de evento 179, DOC2, recebendo-a, contudo, como mera petição.
2. Intime-se à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, considerando o ofício do Detran de evento 177, DOC1 e a não manifestação da parte executada acerca da penhora de R$ 62,48, depositada na conta judicial 3030/005/86401668-1.
3. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Através da petição do evento 195.1 a parte exequente reiteirou os pedidos feitos nos eventos 125.1 e 147.1, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados através do RENAJUD, e discriminados na petição apresentada.
Além disso, requereu a designação de leilão judicial do veículo penhorado, já que a alienação fiduciária já se encontra baixada.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
1) Diante do decurso do prazo sem manifestação do executado acerca da penhora, AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a proceder na apropriação dos valores penhorados.
1.1) A fim de agilizar o cumprimento da apropriação, encaminhe-se cópia desta decisão à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, requisitando que seja procedida na apropriação autorizada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha com o valor atualizado do débito exequendo, considerando que o último valor data de 22/06/2023, descontando a quantia atualizada objeto da apropriação.
3) Após, venham os autos conclusos para análise da petição evento 195.1.