Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101192-76.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HORTI FRUTI CENTRAL DA SERRA DE MIGUEL PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): CARINA FIDELIS LEAL (OAB RJ232361)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado nos evento 23, PET1 e evento 29, PET1 para que se dê "o desbloqueio da conta bancária de titularidade da Executada, agência 0001, conta nº 34165515-7, no banco PagBank, por se tratar de valores indispensáveis à manutenção da atividade econômica da empresa, ao pagamento de salários e à subsistência do empreendedor."
É o breve relatório. Decido.
A penhora on line ocorreu em 26/05/2025 sobre R$ 41.758,93, do total de R$ 427.246,02, de acordo com o evento 22, SISBAJUD1.
Não obstante os argumentos apresentados, o pedido da requerente deve ser indeferido.
Em primeiro lugar porque a penhora de dinheiro prefere a qualquer outra, nos termos do caput e inciso I do art. 835 do C.P.C. e do inciso I do art.11 da Lei 6.830/80.
Em segundo lugar porque, apesar das alegações formuladas, da análise da documentação apresentada no evento 23, ANEXO2 e juntada à petição do evento 29, PET1 não restou demonstrado que o bloqueio realizado inviabilizou a atividade empresarial da executada.
As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) - SIMPLES Nacional, referente aos exercícios 2021-2023, apresentadas no evento 29, OUT7 apontam que a executada tem "zero" funcionários registrados em sua folha de pagamento e gera vultosos rendimentos.
Note-se que os contracheques apresentados às fls. 03/34 e 727/729 do evento 23, ANEXO2 referem-se a funcionárias registradas junto à pessoa jurídica diversa da ora executada, HORTI FRUTI SERRA AZUL DE MIGUEL PEREIRA LTDA, CNPJ: 07.565.387/0001-72.
Afastadas as diversas despesas apresentadas em nome de pessoas físicas estranhas ao presente feito, tais como cotas condominiais residenciais, contas de luz, telefonia e internet (fls. 60, 62, 63 e 75 do evento 23, ANEXO2, evento 29, OUT4 e evento 29, OUT14), não há indicação de que a executada teve suas atividades prejudicadas.
Ao contrário, as declarações fiscais apresentadas nos evento 29, OUT3, evento 29, OUT7, evento 29, OUT8, evento 29, OUT18, evento 29, OUT19, evento 29, OUT20 e os extratos bancários de fls. 84/517, 640/656 do evento 23, ANEXO2 e evento 29, OUT22 demonstram que a empresa possui lastro financeiro que a permite prosseguir com suas atividades.
Deste modo, por não vislumbrar qualquer fundamento para afastar a aplicação do disposto no caput e inciso I do art. 835 do C.P.C. e do inciso I do art.11 da Lei 6.830/80 de modo a determinar o levantamento da quantia bloqueada, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado nos eventos evento 23, PET1 e evento 29, PET1.
Por se tratar de bloqueio de quantia relevante, ainda que correspondente apenas à parte da dívida, determino a transferência dos valores bloqueados, via Sisbajud, para conta de depósitos à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal.
Confirmada a transferência, intime-se a parte executada para ciência que a contagem do prazo para oposição de eventuais embargos iniciar-se-á somente com a integralidade do valor exeqüendo, facultando à executada a possibilidade de complementação da garantia, se for de seu interesse.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito.